Legislação

Decreto 10.443, de 28/07/2020
(D.O. 29/07/2020)

Art. 11

- O Estado-Maior é órgão de assessoramento do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, responsável pelo planejamento estratégico e centro do sistema de planejamento, programação e orçamento.


Art. 12

- Ao Estado-Maior compete:

I - orientar o preparo e o emprego da PMDF, em conformidade com a política e as diretrizes estratégicas;

II - elaborar estudos e o planejamento geral das atividades, de forma a zelar pela fiscalização, pela coordenação e pelo controle, em âmbito institucional;

III - acompanhar as atividades e avaliar os resultados da PMDF;

IV - elaborar a programação orçamentária e financeira da PMDF;

V - coordenar os processos de elaboração, monitoramento e revisão do planejamento, em nível estratégico e intermediário, e prestar suporte aos demais processos;

VI - gerenciar o portfólio de programas e projetos da PMDF; e

VII - formular as políticas estratégicas e as diretrizes institucionais.


Art. 13

- O Estado-Maior compreende:

I - a Seção de Pessoal, Saúde e Legislação;

II - a Seção de Inteligência Estratégica;

III - a Seção de Doutrina Operacional;

IV - a Seção de Logística;

V - a Seção de Comunicação Organizacional; e

VI - a Seção de Orçamento e Finanças.

§ 1º - À Seção de Pessoal, Saúde e Legislação compete:

I - planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes estratégicas de gestão de pessoal, de saúde e de legislação; e

II - propor a alteração de atos normativos, de acordo com as necessidades institucionais.

§ 2º - À Seção de Inteligência Estratégica compete:

I - planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes de gestão estratégica; e

II - propor ações com vistas ao cumprimento das metas e dos objetivos institucionais e das atividades de inteligência.

§ 3º - À Seção de Doutrina Operacional compete planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes de planejamento operacional, educação e cultura, com vistas à consolidação das doutrinas de emprego da polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, com foco na prevenção e controle dos fenômenos de criminalidade.

§ 4º - À Seção de Logística compete planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes estratégicas de logística e da tecnologia da informação e comunicação.

§ 5º - À Seção de Comunicação Organizacional compete planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes de comunicação organizacional e estudar assuntos não atinentes à outras Seções.

§ 6º - À Seção de Orçamento e Finanças compete planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes orçamentárias.


Art. 14

- Os cargos de Chefe e de Subchefe do Estado-Maior serão exercidos por Oficiais do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa, indicados pelo Comandante-Geral e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º - O Subchefe do Estado-Maior exercerá a função de Chefe da Seção de Pessoal, Saúde e Legislação, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação.

§ 2º - Os cargos de Chefes das Seções do Estado-Maior e de Subchefe da Seção de Pessoal, Saúde e Legislação serão exercidas por Oficiais do posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa, observado o disposto no § 1º.