Legislação

Decreto 10.333, de 29/04/2020
(D.O. 30/04/2020)

Art. 15

- Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como risco de crédito, na hipótese da alínea [c] do inciso III do caput do art. 6º da Lei 8.677/1993, a garantia dada pelo agente operador em relação ao retorno dos financiamentos concedidos, na ocorrência de inadimplemento dos mutuários, e esta fica caracterizada quando, após esgotados os meios suasórios de cobrança, verificada a incapacidade do mutuário para saldar a dívida, inclusive mediante a realização da garantia. [[Lei 8.677/1993, art. 6º.]]