Legislação

Decreto 10.088, de 25/10/2019
(D.O. 25/10/2019)

Art. 3º

- As Convenções anexas a este Decreto serão executadas e cumpridas integralmente em seus termos.

§ 1º - Considera-se, para todos os efeitos, que as Convenções objeto desta consolidação permanecem vigentes, em âmbito interno, desde a data em que a República Federativa do Brasil tenha se obrigado, conforme decretos de promulgação originais, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

§ 2º - O Governo brasileiro, no momento da ratificação, aceitou as obrigações da Convenção 118/OIT sobre Igualdade de Tratamento dos Nacionais e Não-Nacionais em Matéria de Previdência Social, constante do Anexo XXXII, no que diz respeito aos ramos da previdência social previstos nas alíneas [a], [b], [c], [d], [e], [f] e [g] do item 1 do Artigo 2.

§ 3º - A Convenção 138/OIT sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego, constante no Anexo LXX a este Decreto, foi promulgada com as seguintes declarações interpretativas:

I - para os efeitos do item 1 do art. 2º da Convenção, fica estabelecido que a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho é de dezesseis anos; e

II - em virtude do permissivo contido nos itens 1 e 3 do Artigo 5º, o âmbito de aplicação da Convenção restringe-se inicialmente a minas e pedreiras, a indústrias manufatureiras, a construção, a serviços de eletricidade, de gás e de água, a saneamento, a transporte e armazenamento, a comunicações, a plantações e a outros empreendimentos agrícolas que produzam principalmente para o comércio, excluídas as empresas familiares ou de pequeno porte que trabalhem para o mercado local e que não empreguem regularmente trabalhadores assalariados.

§ 4º - A Convenção 151/OIT e a Recomendação 159/OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, constantes do Anexo LXXVI, foram promulgadas com as seguintes declarações interpretativas:

I - a expressão [pessoas empregadas pelas autoridades públicas], constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção 151/OIT, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na administração pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, quanto os servidores públicos federais, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, e os servidores públicos estaduais e municipais, regidos pela legislação dos respectivos entes federativos; e

II - consideram-se [organizações de trabalhadores] abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos da CF/88, art. 8º da Constituição. [[CF/88, art. 8º.]]


Art. 4º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão das Convenções anexas a este Decreto e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]


Art. 5º

- Ficam revogados:

I - o Decreto 423, de 12/11/1935;

II - o Decreto 1.361, de 12/01/1937;

III - o Decreto 1.396, de 19/01/1937;

IV - o Decreto 1.397, de 19/01/1937;

V - o Decreto 1.398, de 19/01/1937;

VI - o Decreto 3.232, de 3/11/1938;

VII - o Decreto 3.233, de 3/11/1938;

VIII - o Decreto 3.342, de 30/11/1938;

IX - o Decreto 3.343, de 30/11/1938;

X - o Decreto 25.696, de 20/10/1948;

XI - o Decreto 33.196, de 29/06/1953;

XII - o Decreto 36.378, de 22/10/1954;

XIII - o Decreto 41.721, de 25/06/1957;

XIV - o Decreto 58.816, de 14/07/1966;

XV - o Decreto 58.817, de 14/07/1966;

XVI - o Decreto 58.818, de 14/07/1966;

XVII - o Decreto 58.819, de 14/07/1966;

XVIII - o Decreto 58.820, de 14/07/1966;

XIX - o Decreto 58.821, de 14/07/1966;

XX - o Decreto 58.822, de 14/07/1966;

XXI - o Decreto 58.823, de 14/07/1966;

XXII - o Decreto 58.824, de 14/07/1966;

XXIII - o Decreto 58.826, de 14/07/1966;

XXIV - o Decreto 58.827, de 14/07/1966;

XXV - o Decreto 62.150, de 19/01/1968;

XXVI - o Decreto 62.151, de 19/01/1968;

XXVII - o Decreto 62.152, de 19/01/1968;

XXVIII - o Decreto 62.859, de 17/06/1968;

XXIX - o Decreto 63.161, de 23/08/1968;

XXX - o Decreto 66.496, de 27/04/1970;

XXXI - o Decreto 66.497, de 27/04/1970;

XXXII - o Decreto 66.498, de 27/04/1970;

XXXIII - o Decreto 66.499, de 27/04/1970;

XXXIV - o Decreto 66.875, de 16/07/1970;

XXXV - o Decreto 67.339, de 5/10/1970;

XXXVI - o Decreto 67.341, de 5/10/1970;

XXXVII - o Decreto 67.342, de 5/10/1970;

XXXVIII - o Decreto 74.688, de 14/10/1974;

XXXIX - o Decreto 89.686, de 22/05/1984;

XL - o Decreto 93.413, de 15/10/1986;

XLI - o Decreto 95.461, de 11/12/1987;

XLII - o Decreto 98.656, de 21/12/1989;

XLIII - o Decreto 99.534, de 19/09/1990;

XLIV - o Decreto 126, de 22/05/1991;

XLV - o Decreto 127, de 22/05/1991;

XLVI - o Decreto 128, de 22/05/1991;

XLVII - o Decreto 129, de 22/05/1991;

XLVIII - o Decreto 131, de 22/05/1991;

XLIX - o Decreto 157, de 2/07/1991;

L - o Decreto 158, de 2/07/1991;

LI - o Decreto 447, de 7/02/1992;

LII - o Decreto 1.253, de 27/09/1994;

LIII - o Decreto 1.254, de 29/09/1994;

LIV - o Decreto 1.255, de 29/09/1994;

LV - o Decreto 1.256, de 29/09/1994;

LVI - o Decreto 1.257, de 29/09/1994;

LVII - o Decreto 1.258, de 29/09/1994;

LVIII - o Decreto 1.574, de 31/07/1995;

LIX - o Decreto 1.703, de 17/11/1995;

LX - o Decreto 1.855, de 10/04/1996;

LXI - o Decreto 2.420, de 16/12/1997;

LXII - o Decreto 2.518, de 12/03/1998;

LXIII - o Decreto 2.657, de 3/07/1998;

LXIV - o Decreto 2.669, de 15/07/1998;

LXV - o Decreto 2.670, de 15/07/1998;

LXVI - o Decreto 2.671, de 15/07/1998;

LXVII - o Decreto 2.682, de 21/07/1998;

LXVIII - o Decreto 3.168, de 14/09/1999;

LXIX - o Decreto 3.197, de 5/10/1999;

LXX - o Decreto 3.251, de 17/11/1999;

LXXI - o Decreto 3.597, de 12/09/2000;

LXXII - o Decreto 4.085, de 15/01/2002;

LXXIII - o Decreto 4.134, de 15/02/2002;

LXXIV - o Decreto 5.005, de 8/03/2004;

LXXV - o Decreto 5.051, de 19/04/2004;

LXXVI - o Decreto 6.270, de 22/11/2007;

LXXVII - o Decreto 6.271, de 22/11/2007;

LXXVIII - o Decreto 6.766, de 10/02/2009;

LXXIX - o Decreto 7.944, de 6/03/2013; e

LXXX - o Decreto 8.605, de 18/12/2015.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor em 06/05/2020.

Artigo de acordo com a retificação do DOU 04/12/2019.

Redação anterior (original): [Art. 6º - Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.]

Brasília, 5/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo - Paulo Guedes - Jorge Antonio de Oliveira Francisco