Legislação

Decreto 10.088, de 25/10/2019

Art. 15

Anexo IX - CONVENÇÃO 11/OIT (Ir para)

Art. 15
Anexo IX - Convenção 11/OIT concernente aos Direitos de Associação e de União dos Trabalhadores Agrícolas (adotada na Terceira Conferência de Genebra, a 12/11/1921 e modificada pela Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo 24, de 29/05/1956; e promulgada em 25/06/1957);

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo se reunido em 25/10/1921, em sua terceira sessão.

Depois de ter decidido adotar proposições relativas aos direitos de associação e união dos trabalhadores agrícolas, questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão, e

Depois de decidido que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional,

Adota a presente convenção, que será denominada Convenção sobre direitos de associação (agricultura), a ser ratificada pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Todos os membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção se comprometem a assegurar a todas as pessoas ocupadas na agricultura os mesmos direitos de associação e união dos trabalhadores na indústria e a revogar qualquer disposição legislativa ou outra que tenha por efeito restringir esses direitos em relação aos trabalhadores agrícolas.

As ratificações oficiais da presente convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho por ele registradas.

1. A presente convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas pelo Diretor-Geral.

2. Ela obrigará apenas os Membros cujas ratificações tenham sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho.

Depois disso, a convenção entrará em vigor, para cada Membro, na data em que sua ratificação for registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Igual notificação será feita do registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas pelos outros Membros da Organização.

Ressalvadas as disposições do artigo 3º, todos os Membros que ratificam a presente Convenção se comprometem a aplicar as disposições do artigo 1º, no máximo até 01/01/1924, e a tomar as medidas necessárias para tornar efetivas essas disposições.

Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente Convenção, comprometem-se a aplicá-la às suas colônias, possessões ou protetorados conforme as disposições do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la, à expiração de um período de 10 anos depois da data em que a Convenção entrou em vigor inicialmente, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado.

A denúncia não será efetivada senão um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos cada 10 anos, apresentar à Conferência Geral relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se há possibilidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou modificação da dita convenção.

Os texto francês e inglês da presente convenção farão fé.

O texto que precede é o texto autêntico da Convenção sobre o direito de associação (agricultura) de 1921, tal qual foi modificada pela Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946.

O texto original da Convenção foi autenticado em 20/11/1921 pelas assinaturas de Lord Burnham, Presidente da Conferência, e do Senhor Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.

A entrada em vigor da Convenção ocorreu, inicialmente, a 11/05/1923.

Em fé do que eu autentiquei, de acordo com as disposições do artigo 6º da Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946, neste trigésimo dia/04/1948, dois exemplares do texto da Convenção, tal qual foi modificada. Edward Phelan - Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

O texto da Convenção aqui apresentada é cópia exata do texto autenticado pela assinatura do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Cópia certificada para o Diretor da Repartição Internacional do Trabalho: C.W.Jenks - Consultor Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.

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