Legislação

Decreto 10.088, de 25/10/2019

Art. 71

Anexo LXV - CONVENÇÃO 146/OIT (Ir para)

Art. 71
Anexo LXV - Convenção 146/OIT sobre Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar (concluída em Genebra, em 29/10/1976; aprovada pelo Decreto Legislativo 48, de 27/11/1990; depositado o Instrumento de Ratificação em 24/09/1998; entrada em vigor internacional em 13/06/1979 e, para o Brasil, em 24/09/1999; e promulgada em 14/09/1999);

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Bureau Internacional do Trabalho e tendo-se reunido naquela cidade, em 13/10/1976, na sua sexagésima segunda sessão;

Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão da convenção ( 91) de férias remuneradas dos marinheiros (revista), 1949, à luz da Convenção ( 132) sobre férias remuneradas (revista), 1970, sem por isso se limitar necessariamente a esse texto, questão que constitui o segundo ponto da agenda;

Após ter decidido que essas propostas tomarão a forma de uma convenção internacional,

Adota, neste vigésimo nono dia/10/mil novecentos e setenta e seis, a seguinte convenção, a ser denominada Convenção sobre Férias Remuneradas Anuais (Gente do Mar), 1976.

As disposições da presente convenção deverão ser aplicadas através das legislações nacionais, na medida em que não forem postas em aplicação, seja por via de convenções coletivas, sentenças arbitrais ou decisões judiciais, seja por organismos oficiais de fixação de salários, ou de qualquer outra maneira conforme a prática nacional e apropriada às condições específicas de cada país.

1. A presente convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas como gente do mar.

2. Para os fins da presente convenção, a expressão [gente do mar] designa pessoas empregadas em qualquer função a bordo de um navio marítimo matriculado no território de um Estado que tiver ratificado a presente convenção, que não seja:

a) navio de guerra;

b) navio de pesca ou para operações que se vinculam diretamente à pesca, à caça de baleia ou a operações similares.

3. A legislação nacional determinará quais navios são considerados navios marítimos, para os fins da presente convenção, após consulta às organizações de armadores e de gente do mar interessada, caso existam.

4. Todo Membro que ratificar a presente convenção pode, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessados, caso existam, estender seu campo de aplicação, com as modificações que se fizerem necessárias pelas condições próprias à indústria concernente, às pessoas excluídas da definição de gente do mar pelo parágrafo 2, item (b), ou a certas categorias da mesma.

5. Todo membro que, de acordo com o parágrafo 4 do presente artigo, estender, no momento da ratificação, o campo de aplicação da presente convenção, deverá especificar, numa declaração anexa à mencionada ratificação, as categorias visadas por essa extensão e, no momento oportuno, as modificações que se fizerem necessárias.

6. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção pode, ademais, notificar ulteriormente o Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho, por meio de uma declaração que estenderá o campo de aplicação da convenção a outras categorias além das especificadas no momento da ratificação.

1) Data de entrada em vigor: 13/06/1979

7. Na medida em que for necessário, a autoridade competente ou qualquer organismo apropriado em cada país poderá, após consulta às organizações de armadores e de gente do mar interessadas, caso existam, tomar medidas para excluir, da aplicação da presente convenção, categorias limitadas de pessoas empregadas a bordo de navios marítimos.

8. Todo membro que ratificar a presente convenção deverá, no primeiro relatório sobre a aplicação da mesma que deve apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar, justificando devidamente, as categorias que forem objeto de exclusão na aplicação dos parágrafos 3 e 7 do presente artigo e expor, nos relatórios ulteriores, o estado de sua legislação e de sua prática quanto às referidas categorias, precisando em que medida se aplicou ou se propõe aplicar a presente convenção no que concerne às categorias em questão.

1. A gente do mar a que se aplica a presente convenção terá direito a férias remuneradas anuais de uma duração mínima determinada.

2. Todo Membro que ratificar a presente convenção deverá especificar a duração das férias anuais em declaração anexa à sua ratificação.

3. A duração das férias não deverá em nenhum caso ser superior a trinta dias civis por um ano de serviço.

4. Todo Membro que ratificar a presente convenção poderá informar ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho, por uma declaração ulterior, que ele aumentará a duração das férias definidas, no momento de sua ratificação.

1. A gente do mar que cumpriu, durante determinado ano, um período de serviço com duração inferior ao período requerido para ter direito à totalidade das férias prescritas no artigo 3 acima, terá direito, pelo mencionado ano, a férias remuneradas anuais com duração proporcionalmente reduzida.

2. Para fins da presente convenção, o termo [ano] significa um ano civil ou qualquer outro período de mesma duração.

1. A forma de cálculo do período de serviço, para fins de determinação do direito a férias será fixada pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país.

2. Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país, o serviço efetuado fora do contrato marítimo será computado como período de serviço.

3. Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país, as ausências de trabalho para participar de um curso reconhecido de formação profissional marítima ou por motivos independentes da vontade da gente do mar interessada, tal como doença, acidente ou maternidade, serão computadas como período de serviço.

Não serão computados nas férias remuneradas anuais mínimas prescritas no parágrafo 3 do artigo 3 da presente convenção:

a) os dias feriados oficiais e costumeiros, reconhecidos como tais no país da bandeira, situando-se ou não no período de férias remuneradas anuais;

b) os períodos de impossibilidade de trabalho em consequência de doenças, acidentes ou maternidade, nas condições a serem determinadas pela autoridade competente ou organismo apropriado de cada país;

c) as autorizações temporárias para permanência em terra concedidas à gente do mar durante o contrato;

d) as autorizações compensatórias de qualquer outra natureza, em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado de cada país.

1. A gente do mar que tirar férias objeto da presente convenção deve, durante toda a duração das mencionadas férias, receber pelo menos, sua remuneração normal (inclusive quando esta remuneração comportar prestação in natura, o valor em espécie correspondente às mesmas), calculada segundo método determinado pela autoridade competente ou organismo apropriado de cada país.

2. Os montantes devidos, de acordo com o parágrafo 1º acima, deverão ser pagos à gente do mar interessada antes de suas férias, a menos que esteja disposto de forma diferente na legislação nacional ou em acordo entre o empregador e a gente do mar.

3. A gente do mar que deixa o serviço do empregador ou é dispensada antes de ter tirado férias que lhe são devidas, deve receber, por cada dia de férias devidas, a remuneração prevista no parágrafo 1º do presente artigo.

1. O fracionamento das férias remuneradas anuais ou a acumulação do período de férias adquiridas no curso de um ano com a de férias ulteriores, poderá ser autorizado pela autoridade competente ou organismo apropriado em cada país

2. Sob reserva do parágrafo 1º do presente artigo, e a menos que não esteja acordado de outra forma entre o empregador e a gente do mar interessada, as férias remuneradas anuais prescritas pela presente convenção devem consistir de um período ininterrupto.

Em casos excepcionais, disposições podem ser tomadas, pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado de cada país, para substituir as férias anuais devidas em virtude da presente convenção por uma indenização em espécie equivalente pelo menos à remuneração prevista no artigo 7.

1. A época em que as férias serão tiradas será determinada pelo empregador após consulta, e, na medida do possível, com o acordo individual da gente do mar interessada ou de seus representantes, a menos que a mesma seja fixada por regulamento, convenções coletivas, sentenças arbitrais ou de qualquer outra maneira conforme a prática nacional.

2. A gente do mar não poderá ser induzida, sem seu consentimento, a tirar férias anuais que lhe são devidas num lugar que não seja o mesmo de sua contratação ou de recrutamento, prevalecendo o que for mais próximo de seu domicílio, salvo se uma convenção coletiva ou a legislação nacional dispuserem de forma diferente.

3. A gente do mar que for obrigada a tirar suas férias anuais quando se encontra em um lugar diferente do autorizado no parágrafo 2 do presente artigo, terá direito a transporte gratuito até o lugar de contratação ou de recrutamento, prevalecendo o que for mais próximo de seu domicílio. A sua manutenção durante a viagem e os custos relacionados diretamente com a viagem correrão por conta do empregador e o tempo de viagem não será deduzido das férias anuais devidas à gente do mar interessada.

Será considerado como nulo e não existente, qualquer acordo sobre a renúncia ao direito a férias remuneradas anuais mínimas prescritas pelo artigo 3, parágrafo 3, ou, salvo nos casos excepcionais prescritos no artigo 9 da presente convenção, a renúncia às mencionadas férias.

A gente do mar em férias anuais só será convocada em casos de extrema urgência e após ter recebido um aviso prévio com antecedência razoável.

Medidas efetivas, adaptadas aos meios pelos quais é dado efeito às disposições da presente convenção, deverão ser tomadas por meio de uma inspeção adequada ou por qualquer outro modo a fim de assegurar a aplicação correta e o respeito às regras ou disposições relativas a férias remuneradas.

A presente convenção revê a convenção de férias remuneradas de marinheiros (revista), 1949.

Ratificações

As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho e serão por ele registradas.

Entrada em vigor

1. A presente convenção só se aplicará aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Sua entrada em vigor se dará doze meses após a ratificação de dois Membros terem sido registradas pelos Diretor-Geral.

3. A partir de então, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Denúncia

1. Todo membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la ao expirar um período de dez anos após a data de vigência inicial da convenção, através de uma comunicação ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho a ser por ele registrada. A denúncia só terá efeito um ano após o respectivo registro.

2. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não tiver feito uso da faculdade de denúncia previsto no presente artigo, estará obrigado por um novo período de dez anos, podendo, a partir de então, denunciar a presente convenção ao término de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Notificação das ratificações aos Membros

1. O Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos mesmos para a data em que a presente convenção entrará em vigor.

Comunicação à Organização das Nações Unidas

1. O Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro conforme o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os atos de denúncia que ele tiver registrado, conforme os artigos precedentes.

Revisão

Cada vez que julgar necessário o Conselho de Administração do Bureau Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará a oportunidade de se inscrever, na agenda da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.

Efeito da revisão da convenção

1. Caso a Conferência adote uma nova convenção com revisão total ou parcial da presente convenção, a menos que a nova convenção não disponha de forma diferente:

a) ratificação por um Membro da nova convenção com revisão acarretaria de pleno direito, não obstante o artigo 3 acima, a denúncia imediata da presente convenção, sob reserva de que a nova convenção com revisão tenha entrado em vigor;

b) a partir da data de entrada em vigor da nova convenção com revisão a presente convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

Em todo caso, a presente convenção permaneceria em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a convenção com revisão.

Textos que fazem fé

As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

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