Legislação

Decreto 10.088, de 25/10/2019

Art. 23

Anexo XVII - CONVENÇÃO 89/OIT (Ir para)

Art. 23
Anexo XVII - Convenção 89/OIT relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria (revista em 1948; adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão - São Francisco, 17/06/1948; aprovada pelo Decreto Legislativo 24, de 29/05/1956; e promulgada em 25/06/1957);

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em São Francisco pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí se tendo reunido a 17/06/1948, em sua trigésima primeira sessão.

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas à revisão parcial da Convenção sobre o Trabalho noturno (mulheres), 1919, adotada pela Conferência em sua primeira sessão, e da Convenção sobre o Trabalho noturno (mulheres) (revista). 1934, adotada pela Conferência em sua décima oitava sessão, questão que constitui o nono ponto da ordem do dia da sessão,

Considerando que essas proposições deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional,

Adota, neste nono dia/07/mil novecentos e quarenta e oito, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre o trabalho noturno (mulheres) (revistas), 1948.

I PARTE

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Para os fins da presente Convenção, serão consideradas como [empresas industriais], notadamente:

(A) As minas, pedreiras e indústrias extrativas de toda natureza;

(B) As empresas nas quais os produtos são manufaturados, alterados, limpos, reparados, decorados, acabados, preparados para a venda, destruídos ou demolidos, ou nas quais as matérias sofrem uma transformação, compreendidas as empresas de construção de navios, de produção, de transformação e de transmissão de eletricidade e de força motriz em geral;

(C) As empresas de construção e de engenharia civil, compreendendo os trabalhos de construção, reparação, manutenção, transformação e demolição.

2. A autoridade competente determinará a linha divisória entre a indústria de um lado, a agricultura, o comércio e os trabalhos não industriais, de outro.

Para os fins da presente Convenção, o termo [noite], significa um período de pelo menos onze horas consecutivas, compreendendo um intervalo denominado por autoridade competente de pelo menos, sete horas consecutivas, intercalando-se entre dez horas da noite e sete horas da manhã; a autoridade competente poderá prescrever intervalos diferentes para regiões, indústrias, empresas ou ramos de indústria ou de empresas, mas consultará as organizações de empregadores e de trabalhadores interessados antes de determinar um intervalo que se inicie depois de onze horas da noite.

As mulheres, sem distinção de idade, não poderão ser empregadas durante a noite, em nenhuma empresa industrial, pública ou privada ou de dependência de uma dessas empresas, excetuadas as empresas onde somente são empregados membros de uma mesma família.

O Artigo 3º não será aplicado:

(A) em caso de força maior, quando em uma empresa se produza uma interrupção de exploração impossível de prever e que não seja de caráter periódico;

(B) no caso em que o trabalho se faça com matérias primas ou matérias em elaboração, que sejam suscetíveis de alteração rápida quando esse trabalho noturno é necessário para salvar tais matérias de perda inevitável.

1. Quando, em razão de circunstâncias particularmente graves, o interesse nacional o exigir, a interdição do trabalho noturno das mulheres poderá ser suspensa por decisão do Governo, depois de consulta às organizações de empregadores e de empregadas interessadas.

2. Tal suspensão deverá ser notificada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, pelo governo interessado em seu relatório anual sobre a aplicação da Convenção.

Nas empresas industriais sujeitas às influências das estações, e em todos os casos em que circunstâncias excepcionais o exigirem, a duração do período noturno, indicado no artigo 2º, poderá ser reduzida a dez horas durante sessenta dias do ano.

Nos países em que o clima torna o trabalho diurno particularmente penoso, o período noturno pode ser mais curto que o fixado nos artigos acima, com a condição de ser concedido um repouso compensador durante o dia.

A presente Convenção não se aplica:

(A) às mulheres que ocupam postos de responsabilidade de direção ou de natureza técnica;

(B) às mulheres ocupadas em serviços de higiene e de bem-estar que não executem normalmente trabalho manual.

II parte

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA CERTOS PAÍSES

Nos países onde nenhum regulamento público se aplica ao emprego noturno de mulheres em empresas industriais, o termo [noite] poderá provisoriamente, e por um período máximo de três anos, designar, a critério do governo, um período de somente dez horas, o qual compreenderá um intervalo, determinado pela autoridade competente, de pelo menos, sete horas consecutivas e intercalados entre dez horas da noite e sete horas da manhã.

1. As disposições da presente Convenção aplicam-se à Índia, sob reserva das modificações previstas no presente artigo.

2. As ditas disposições aplicam-se a todos os territórios nos quais o poder legislativo da Índia tem competência para aplicá-las.

3. O termo [empresas industrias] compreenderá:

(A) as fábricas, definidas como tais na Lei sobre as fábricas da Índia (Indian Factories Act);

(B) as minas às quais se aplique a Lei de minas da Índia (India Mines Act).

1. As disposições da presente Convenção, aplicam-se ao Paquistão sob reserva das modificações previstas no presente artigo.

2. As ditas disposições aplicam-se a todos os territórios aos quais o poder legislativo do Paquistão tem competência para aplicá-las.

3. O termo [empresas industriais] compreenderá:

(A) As fábricas, definidas como tais na Lei sobre fábricas (Factories Act);

(B) As minas às quais se aplique a Lei de minas (Mines Act).

1. A Conferência Internacional do Trabalho pode em qualquer sessão em que a matéria esteja inscrita na ordem do dia, adotar por maioria de dois terços os projetos de emenda a um ou a vários dos artigos precedentes da Parte II da presente Convenção.

2. Tal projeto de emenda deverá indicar o Membro, ou os Membros aos quais se aplique e deverá, no prazo de um ano, ou os Membros aos quais se aplique e deverá, no prazo de um ano, ou, por circunstâncias excepcionais, no prazo de dezoito meses a partir do encerramento da sessão da conferência, ser submetido pelo Membro ou Membros aos quais se aplique, à autoridade ou autoridades às quais compete a matéria, a fim de ser transformado em lei ou para que se tome medida de outra ordem.

3. O Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade ou das autoridades competentes comunicará sua ratificação formal da emenda ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para fins de registro.

4. Tal projeto de emenda, uma vez ratificado pelo Membro ou Membros aos quais se aplica, entrará em vigor como ementa da presente Convenção.

III PARTE

DISPOSIÇÕES FINAIS

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para fins de registro.

1. A presente Convenção não obrigará senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Daí por diante esta Convenção entrará em vigor para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.

1. Todo Membro que haja ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao expirar um período de dez anos contado depois da data da vigência inicial da Convenção, em comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não entrará em vigor senão um ano depois de haver sido registrada.

2. Todo Membro que haja ratificado a presente Convenção e que, no ano seguinte à expiração do prazo de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará obrigado para um novo período de dez anos, e daí por diante poderá denunciar a presente Convenção ao fim de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral pedirá a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.

O Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registro, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os atos de denúncia que houver registrado conforme os artigos precedentes.

Ao fim de cada período de dez anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.

1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção contendo a revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra maneira,

(A) a ratificação por um Membro da nova Convenção contendo a revisão acarretará prejuízo, não obstante o artigo 15 acima, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de haver a nova Convenção contendo a revisão entrado em vigor;

(B) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção contendo a revisão, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção ficará, em todo caso, em vigor na sua forma e teor para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a Convenção contendo a revisão.

As versões em francês e inglês do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

O que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima primeira sessão realizada em São Francisco e que foi declarada encerrada aos dez dias do mês/07/1948.

Em fé do que apuserem suas assinaturas aos trinta e um dias do mês/08/1948:

O Presidente da Conferência - Justin Godart

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - Edward Phelan

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