Legislação

Decreto 10.088, de 25/10/2019

Art. 17

Anexo XI - CONVENÇÃO 14/OIT (Ir para)

Art. 17
Anexo XI - Convenção 14/OIT concernente à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos Industriais (adotada na Terceira Sessão da Conferência de Genebra, em 17/11/1921, com as modificações finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo 24, de 29/05/1956; e promulgada em 25/06/1957);

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido em 25/10/1921, em sua terceira sessão,

Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas ao repouso semanal (indústria), questão compreendida no sétimo ponto da ordem do dia da sessão, e

Depois de ter decidido que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional,

Adota a presente convenção, denominada Convenção sobre o repouso semanal (indústria), de 1921, que será ratificada pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

1. Para a aplicação da presente convenção, serão considerados [estabelecimentos industriais]:

a) as minas, pedreiras e indústrias extrativas de toda natureza;

b) as indústrias nas quais os produtos são manufaturados, modificados, limpados, consertados, decorados, acabados, preparados para venda, ou nas quais as matérias sofrem transformação, inclusive a da construção de navios, as indústrias de demolição de material, assim como a produção, a transformação e a transmissão de força motriz em geral e da eletricidade;

c) a construção, a reconstrução, a manutenção, a reparação, a modificação ou a demolição de quaisquer construções ou edifícios, estradas de ferro, bondes, portos, docas, molhes, canais, instalações para navegação interior, estradas, túneis, pontes, viadutos, esgotos, coletores, esgotos ordinários, poços, instalações telefônicas, ou telegráficas, instalações elétricas e de gás, distribuição de água, ou outros trabalhos de construção, assim como os trabalhos de preparação e de fundação que precedem os trabalhos mencionados;

d) o transporte de pessoas ou de mercadorias por estradas, via férrea ou via fluvial interior, inclusive a manutenção das mercadorias nas docas, cais, desembarcadouros e armazéns, com exceção do transporte a mão.

2. A enumeração acima é feita sob reserva das exceções especiais de ordem nacional previstas na Convenção de Washington que limita a oito horas por dia a quarenta e oito hora por semana, o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais, na medida em que essas exceções forem aplicáveis à presente Convenção.

3. Além da enumeração precedente, se for julgado necessário, cada Membro poderá determinar a linha de demarcação entre a indústria, de um lado, e o comércio e a agricultura de outro.

1. Todo o pessoal ocupado em qualquer estabelecimento industrial, público ou privado, ou nas suas dependências, deverá, ressalvadas as exceções previstas nos artigos presentes, ser beneficiado, no correr de cada período de sete dias, com um repouso, ao menos de 24 horas consecutivas.

2. Esse repouso será concedido, quando possível, ao mesmo tempo a todo o pessoal de cada estabelecimento.

3. Coincidirá, quando possível, com os dias consagrados pela tradição ou costume do país ou da região.

Cada Membro poderá isentar da aplicação dos dispositivos do artigo 2º as pessoas ocupadas nos estabelecimentos industriais nos quais sejam empregados membros de uma mesma família.

1. Cada Membro pode autorizar isenções totais ou parciais (inclusive as suspensões e diminuições de repouso) das disposições do artigo 2º, levando em conta especialmente todas as considerações econômicas e humanitárias apropriadas e depois de consulta às associações qualificadas dos empregadores e dos empregados, onde existirem.

2. Esta consulta não será necessária no caso de isenções que já tiverem sido concedidas pela aplicação da legislação em vigor.

Cada Membro deverá, tanto quanto possível, estabelecer disposições que fixe os períodos de repouso como compensação pelas suspensões ou diminuições feitas em virtude do artigo 4º, salvo os casos em que acordos ou usos locais já determinem tais repousos.

1. Cada Membro organizará uma lista de isenções concedidas conforme os artigos 3º, 4º da presente convenção e a comunicará à Repartição Internacional do Trabalho. Cada Membro comunicará, em seguida, cada dois anos, todas as modificações que forem feitas nessa lista.

2. A Repartição Internacional do Trabalho apresentará relatório a esse respeito à Conferência feral da Organização Internacional do Trabalho.

Para facilitar a aplicação das disposições da presente convenção, cada patrão, diretor ou gerente será submetido às seguintes obrigações:

a) dar a conhecer, no caso em que o repouso semanal é dado coletivamente a todo o pessoal, os dias e horas de repouso coletivo, por meio de cartazes apostos de maneira visível no estabelecimento ou em qualquer outro lugar, conveniente ou segundo qualquer outra maneira aprovada pelo Governo.

b) dar a conhecer, quando o repouso não é dado coletivamente a todo o pessoal, por meio de um registro feito segundo as normas aprovadas pela legislação do país ou por um regulamento da autoridade competente, os operários ou empregados submetidos a regime particular de repouso, e indicar esse regime.

As ratificações oficiais da presente convenção nas condições estabelecidas na Constituição da Organização Internacional do Trabalho serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

1. A presente convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas pelo Diretor-Geral.

2. Ela não obrigará os Membros cuja ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

3. Depois, esta convenção entrará em vigor para cada Membro na data em que sua ratificação for registrada na Organização Internacional do Trabalho.

Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral dessa Repartição notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Será notificado também o registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por todos os Membros da Organização.

Todos os Membros que ratificam a presente convenção comprometem-se a aplicar as disposições dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º até 01/01/1924 e a tomar as medidas que forem necessárias para efetivar estas disposições.

Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção comprometem-se a aplicá-la a suas colônias possessões e protetorados, conforme as disposições do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la ao fim de um período de 10 anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção em ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. Esta denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada na repartição Internacional do Trabalho.

O Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho deverá, ao menos uma vez a cada dez anos, apresentar à Conferência Geral o relatório sobre a aplicação do presente convênio e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão e da modificação da dita convenção.

Os textos francês e inglês da presente convenção farão fé.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção sobre repouso semanal (indústria), de 1921, tal qual foi modificada pela Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946.

O texto original da convenção foi autenticado em 20/11/1921 por Lord Brunham, Presidente da Conferência, e M. Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.

Esta convenção entrou em vigor inicialmente em 19/06/1923.

Em fé do que eu autentiquei de acordo com as disposições do artigo 6º da Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946, no trigésimo dia/04/1948, dois exemplares do texto da convenção tal qual foi modificada - Edward Phelan, Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

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