Legislação

Decreto 10.088, de 25/10/2019

Art.

Anexo I - CONVENÇÃO 6/OIT (Ir para)

Art. 7º

CONVENÇÃO 6/OIT
Relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria

Anexo I - Convenção 6/OIT relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria (adotada por ocasião da Conferência de Washington, convocada pelo Governo dos Estados Unidos da América, em 29/10/1919; aprovada por Ato do Chefe do Governo Provisório, de 27/03/1934; ratificado em 27/03/1934; instrumento de ratificação depositado nos arquivos do Secretariado Geral da Liga das Nações, em 26 de abril do mesmo ano; e promulgada em 12/11/1935);

Projeto de Convenção relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria

A Conferência Geral da Organização Internacional de Trabalho da Liga das Nações,

Convocada em Washington, pelo Governo dos Estados Unidos da América aos 29/10/1919,

Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas ao [emprego das crianças durante a noite], questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão da Conferência efetuada em Washington, e

Depois de haver decidido fossem essas propostas redigidas sob a forma de um projeto de convenção internacional, adota o Projeto de Convenção abaixo, sujeito à ratificação pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, de conformidade com as disposições da parte relativa ao trabalho do Tratado de Versalhes de 28/06/1919 e do Tratado de Saint-Germain de 10/09/1919:

Artigo 1

Para os efeitos da presente Convenção, serão considerados como [estabelecimentos industriais] especialmente:

a) as minas, pedreiras e indústrias extrativas de qualquer natureza:

b) as indústrias nas quais os produtos são manufaturados, modificados, limpos, preparados, decorados, acabados, preparados para a venda, ou nos quais as matérias sofrem uma transformação; inclusive a construção dos navios, as indústrias de demolição de material, bem como a produção, transformação e transmissão da força motriz em geral e da eletricidade;

c) a construção, reconstrução, manutenção, reparação, modificação ou demolição de todas as casas e edifícios, estradas de ferro, bondes, portos, docas, molhes, canais, instalações para a navegação interior, rodovias, túneis, pontes viadutos, esgotos coletores, esgotos ordinários, poços, instalações telegráficas ou telefônicas, instalações elétricas, usinas de gás, distribuição de agua ou outros trabalhos de construção, bem como os trabalhos de preparação e de alicerce, precedendo os trabalhos acima;

d) o transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada, via férrea ou via de água, marítima ou interna, inclusive a manutenção das mercadorias nas docas, cais, wharfs e entrepostos, com exceção do transporte manual.

Em cada país, a autoridade competente determinará a linha de demarcação entre a indústria de um lado, o comércio e a agricultura, do outro.

Artigo 2

Fica proibido empregar durante a noite as crianças de menos de dezoito anos nos estabelecimentos industriais, públicos ou privados, ou nas suas dependências, com exceção daqueles nos quais só são empregados os membros de uma mesma família, salvo nos casos abaixo previstos.

Não se aplicará a proibição do trabalho noturno às crianças acima de dezoito anos que são empregadas, nas indústrias enumeradas a seguir, em trabalhos que, por sua natureza, devem necessariamente ser continuados dia e noite;

a) usinas de ferro e de aço; trabalhos em que se faz o emprego de fornos de reverbero ou de regeneração, e galvanização de chapas de ferro fundido e do fio de ferro (excetuadas as oficinas de desoxidação de metais);

b) fábricas de vidro;

c) papelarias;

d) engenhos de açúcar onde é tratado o açúcar em bruto;

e) redução do minério de ouro.

Artigo 3

Para a aplicação da presente Convenção, o termo [noite] significa um período de, pelo menos onze horas consecutivas, compreendendo o intervalo decorrido entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.

Nas minas de carvão e de lignite, poderá ser prevista uma derrogação no que diz respeito ao período de descanso visado no parágrafo precedente, quando o intervalo entre os dois períodos de trabalho comporta ordinariamente quinze horas, mas nunca quando esse intervalo comportar menos de treze horas.

Quando a legislação do país proíbe o trabalho noturno a todo o pessoal na padaria poderá substituir-se, nessa indústria o período compreendido entre nove horas da noite e quatro horas da manhã, ao período de dez horas da noite a cinco da manhã.

Nos países tropicais onde se suspende o trabalho certo tempo no meio do dia, o período de descanso de noite poderá ser inferior a onze horas contanto que, um descanso compensador seja permitido durante o dia.

Artigo 4

As disposições dos artigos 2 e 3 não se aplicarão ao trabalho noturno das crianças de dezesseis a dezoito anos de idade quando um caso de força maior que não poderia ser previsto ou impedido, e que não apresentar caráter periódico, põe obstáculo ao funcionamento normal de um estabelecimento industrial.

Artigo 5

No que diz respeito à aplicação da presente Convenção no Japão, até 1/07/1925, o artigo 2 só se aplicará às crianças de menos de quinze anos de idade, e a partir da data acima indicada, o dito artigo 2 só se aplicará às crianças de menos de dezesseis anos de idade.

Artigo 6

No que diz respeito à aplicação da presente Convenção na Índia, o termo [estabelecimento industrial] só compreenderá as [fábricas] definidas como tais na [Lei das fábricas] da Índia (Indian Fatory Act) e o artigo 2 não se aplicará às crianças do sexo masculino de mais de quatorze anos de idade.

Artigo 7

Quando, em razão de circunstâncias particularmente graves, o exigir o interesse público a proibição do trabalho noturno poderá ser suspensa por decisão da autoridade pública, no que se refere às crianças de dezesseis a dezoito anos de idade.

Artigo 8

As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições previstas na parte XIII do Tratado de Versalhes de 28/06/1919, e do Tratado de Saint-Germain de 10/09/1919, serão comunicadas ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registradas.

Artigo 9

Todo o membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção se compromete a aplicá-la às respectivas colônias, possessões ou protetorados que não têm governo próprio sob as reservas seguintes:

a) que as disposições da Convenção não sejam tornadas inaplicáveis pelas condições locais:

b) que as modificações que forem necessárias para adaptar a Convenção às condições locais possam ser nela introduzidas.

Cada Membro deverá notificar à Repartição Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito a cada uma de suas colônias ou possessões ou cada um dos seus protetorados que não têm governo próprio.

Artigo 10

Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas no Secretariado o Secretário-Geral da Liga das Nações notificará esse fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 11

A presente Convenção entrará em vigor na data em que essa notificação for efetuada pelo Secretário-Geral da Liga das Nações; ligará apenas os Membros que tiverem feito registrar a ratificação no Secretariado. De futuro, a presente Convenção entrará em vigor para qualquer outro Membro, na data em que a ratificação por parte desse Membro for registrada no Secretariado.

Artigo 12

Todo o Membro que ratificar a presente Convenção se compromete a aplicar as suas disposições o mais tardar em 1/07/1922, e a tomar as providências necessárias para tornar efetivas essas disposições.

Artigo 13

Todo o Membro que houver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao expirar o prazo de dez anos a contar da entrada em vigor da Convenção por meio de notificação ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registrada. A denúncia só terá efeito em um ano depois de haver sido registrada no Secretariado.

Artigo 14

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, uma vez em cada dez anos, pelo menos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da dita Convenção.

Artigo 15

Os textos em francês e em inglês da presente Convenção farão fé igualmente.

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