Legislação

Decreto 10.088, de 25/10/2019

Art.

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 3º

- As Convenções anexas a este Decreto serão executadas e cumpridas integralmente em seus termos.

§ 1º - Considera-se, para todos os efeitos, que as Convenções objeto desta consolidação permanecem vigentes, em âmbito interno, desde a data em que a República Federativa do Brasil tenha se obrigado, conforme decretos de promulgação originais, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

§ 2º - O Governo brasileiro, no momento da ratificação, aceitou as obrigações da Convenção 118/OIT sobre Igualdade de Tratamento dos Nacionais e Não-Nacionais em Matéria de Previdência Social, constante do Anexo XXXII, no que diz respeito aos ramos da previdência social previstos nas alíneas [a], [b], [c], [d], [e], [f] e [g] do item 1 do Artigo 2.

§ 3º - A Convenção 138/OIT sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego, constante no Anexo LXX a este Decreto, foi promulgada com as seguintes declarações interpretativas:

I - para os efeitos do item 1 do art. 2º da Convenção, fica estabelecido que a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho é de dezesseis anos; e

II - em virtude do permissivo contido nos itens 1 e 3 do Artigo 5º, o âmbito de aplicação da Convenção restringe-se inicialmente a minas e pedreiras, a indústrias manufatureiras, a construção, a serviços de eletricidade, de gás e de água, a saneamento, a transporte e armazenamento, a comunicações, a plantações e a outros empreendimentos agrícolas que produzam principalmente para o comércio, excluídas as empresas familiares ou de pequeno porte que trabalhem para o mercado local e que não empreguem regularmente trabalhadores assalariados.

§ 4º - A Convenção 151/OIT e a Recomendação 159/OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, constantes do Anexo LXXVI, foram promulgadas com as seguintes declarações interpretativas:

I - a expressão [pessoas empregadas pelas autoridades públicas], constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção 151/OIT, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na administração pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, quanto os servidores públicos federais, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, e os servidores públicos estaduais e municipais, regidos pela legislação dos respectivos entes federativos; e

II - consideram-se [organizações de trabalhadores] abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos da CF/88, art. 8º da Constituição. [[CF/88, art. 8º.]]

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