Legislação

Decreto 9.746, de 08/04/2019
(D.O. 09/04/2019)

Art. 14

- À Diretoria de Benefícios compete:

I - gerenciar:

a) as bases de dados cadastrais, os vínculos, as remunerações e as contribuições dos segurados da Previdência Social, com vistas ao reconhecimento automático do direito;

b) o reconhecimento inicial, o recurso e a revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;

c) os procedimentos de compensação previdenciária e de consignação em benefícios;

d) os acordos internacionais;

e) os convênios e os instrumentos congêneres com empresas, entidades representativas e órgãos públicos;

f) a manutenção de direitos dos beneficiários;

g) o pagamento aos beneficiários da Previdência e da Assistência Social; e

h) as atividades de reabilitação profissional e de serviço social;

II - estabelecer diretrizes gerais para:

a) desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de administração de informações de segurados;

b) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;

c) compensação previdenciária, consignação em benefícios, reabilitação profissional e serviço social; e

d) formalização de convênios com empresas, entidades representativas e órgãos da administração pública referentes a sua área de atuação, a serem exercidas pelas Superintendências Regionais e Gerências-Executivas;

III - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de:

a) administração de informações de segurados;

b) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;

c) consignações em benefícios;

d) agentes pagadores;

e) convênios com empresas, entidades representativas e órgãos públicos referentes a sua área de atuação;

f) acordos internacionais;

g) compensação previdenciária;

h) monitoramento da operacionalização dos benefícios; e

i) de reabilitação profissional e serviço social;

IV - acompanhar o cumprimento das cláusulas dos convênios e dos contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços de pagamentos de benefícios administrados pelo INSS; e

V - desenvolver estudos para o aperfeiçoamento da execução das atividades de reabilitação profissional e de serviço social e promover a orientação à sociedade com vistas ao reconhecimento do direito;

VI - propor ao Presidente do INSS ações para o aumento da eficiência e da celeridade:

a) no tratamento dos processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS; e

b) na análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS;

VII - propor ao Presidente do INSS a edição de atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos destinados às atividades de planejamento, execução e monitoramento operacional de benefícios; e

VIII - subsidiar a Diretoria de Atendimento no estabelecimento de parâmetros de avaliação do atendimento nas unidades e nos órgãos descentralizados.


Art. 15

- À Diretoria de Atendimento compete:

I - planejar, propor, coordenar, normatizar, supervisionar, executar e avaliar ações que proporcionem a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados aos usuários do INSS;

II - coordenar as ações de atendimento presencial, remoto e autoatendimento aos usuários dos serviços do INSS;

III - padronizar os procedimentos de atendimento e funcionamento das Agências da Previdência Social;

IV - promover estudos técnicos e ações para a gestão, a classificação, a adequação e a diversificação da topologia e da tipologia da rede de atendimento;

V - supervisionar os serviços de modernização, suporte e manutenção da rede de atendimento do INSS;

VI - monitorar o desempenho da rede de atendimento e de seus gestores, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;

VII - coordenar a gestão das parcerias e dos convênios relacionados com o atendimento ao usuário;

VIII - estabelecer critérios para localização, alteração e instalação das Agências da Previdência Social;

IX - supervisionar a utilização e promover a modernização dos sistemas corporativos nas unidades de atendimento do INSS;

X - adotar instrumentos para visibilidade e transparência dos serviços e dos canais de atendimento do INSS, a fim de que os cidadãos possam conhecer os critérios de acesso aos benefícios previdenciários e assistenciais;

XI - promover a gestão e a expansão dos canais de interação com o usuário, tanto para atendimento presencial quanto para atendimento remoto; e

XII - definir as regras e os requisitos dos sistemas informatizados de automação destinados ao atendimento ao cidadão.