Legislação
Decreto 9.746, de 08/04/2019
Art. 9º
- À Auditoria-Geral compete:
I - planejar, acompanhar, controlar e executar auditorias preventivas e corretivas, além de identificar e avaliar riscos e recomendar ações aos órgãos e às unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;
II - subsidiar o Presidente e os Diretores do INSS com informações sobre as auditorias e os seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de auditoria e de gestão do INSS;
III - propor ao Presidente do INSS, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação, planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;
IV - avaliar os controles internos da gestão quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, de maneira a resguardar os interesses do INSS;
V - encaminhar solicitação de apuração de responsabilidade à Corregedoria-Geral, quando evidenciada irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar;
VI - obter, junto a fontes externas, informações para confirmar a fidedignidade das evidências obtidas internamente;
VII - avaliar a eficácia das atividades desenvolvidas pelo INSS, para o planejamento, a execução e o aperfeiçoamento de operações integradas com outros órgãos e entidades da administração pública federal, e propor medidas corretivas com vistas ao seu aprimoramento;
VIII - analisar e encaminhar demonstrativos e relatórios de prestação de contas ao Presidente do INSS; e
IX - propor ao Presidente do INSS o planejamento anual de atividade de auditoria interna e promover a sua execução.