Legislação

Decreto 9.746, de 08/04/2019

Art. 10

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 10

- À Corregedoria-Geral compete:

I - acompanhar o desempenho dos servidores e dos dirigentes dos órgãos e das unidades do INSS, além de fiscalizar e avaliar a sua conduta funcional;

II - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e dos servidores do INSS;

III - promover a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares;

IV - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência, ouvida previamente a Procuradoria Federal Especializada;

V - propor ações integradas com outros órgãos para o combate à fraude;

VI - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades das Corregedorias Regionais, das comissões disciplinares e das sindicâncias;

VII - promover estudos para a elaboração de normas, em sua área de atuação; e

VIII - propor ao Presidente do INSS a criação de comissões de ética no âmbito do INSS.

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