Legislação

Decreto 9.672, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 12

- À Secretaria de Biodiversidade compete:

I - propor e avaliar políticas, iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a conservação e o uso sustentável da biodiversidade brasileira, incluídos o patrimônio genético e os recursos pesqueiros;

b) a proteção e a valorização do patrimônio genético nacional e à repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;

c) a biossegurança relacionada aos organismos geneticamente modificados e à biologia sintética e nova tecnologias;

d) a prevenção da introdução, a dispersão e o controle de espécies exóticas invasoras;

e) a conservação, o monitoramento e a gestão sustentável dos ecossistemas naturais e seus serviços;

f) as unidades de conservação e os espaços territoriais especialmente protegidos; e

g) a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos na escala de paisagens, além das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos;

II - coordenar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;

III - coordenar a elaboração e a publicação de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

IV - subsidiar a fixação de critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

V - apoiar a participação em negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de suas competências;

VI - prestar apoio técnico-administrativo para órgãos colegiados atinentes às suas atribuições;

VII - coordenar a implementação no País dos assuntos relativos à Convenção da Diversidade Biológica, de maneira a atuar como ponto focal nacional; e

VIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do CGEN e prestar-lhe apoio técnico-administrativo.


Art. 13

- Ao Departamento de Conservação e Manejo de Espécies compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de políticas, iniciativas e estratégias para a conservação e o uso sustentável de espécies nativas, incluídos os recursos pesqueiros;

II - propor, acompanhar e avaliar políticas, diretrizes, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, no âmbito de suas atribuições;

III - subsidiar a formulação e a definição de políticas, iniciativas e estratégias destinadas à prevenção da introdução e ao controle das espécies exóticas invasoras que ameacem os ecossistemas, habitat ou espécies nativas;

IV - propor e coordenar programas e projetos para a conservação e a recuperação de espécies nativas, em especial aquelas constantes das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

V - coordenar a elaboração de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

VI - coordenar a elaboração e a implementação da estratégia nacional para a conservação das espécies ameaçadas de extinção e acompanhar a implementação dos instrumentos de conservação previstos, incluídas as medidas precautórias, preventivas e mitigadoras;

VII - propor e apoiar iniciativas, estratégias e ações para a proteção e a recuperação da biodiversidade impactada pela pesca; e

VIII - coordenar, no âmbito de suas competências, a implementação dos acordos internacionais relacionados à conservação e ao uso sustentável da fauna, da flora e dos recursos pesqueiros.


Art. 14

- Ao Departamento de Conservação de Ecossistemas compete:

I - subsidiar, apoiar e avaliar a implementação de políticas, iniciativas e estratégias para a conservação, a recuperação e o uso sustentável de ecossistemas terrestres, dulcícolas, costeiros, marinhos e antárticos;

II - subsidiar a formulação de políticas de gestão e recuperação florestal no que diz respeito à conservação de biodiversidade;

III - monitorar o estado de conservação dos ecossistemas;

IV - avaliar e monitorar os riscos e as ameaças sobre os ecossistemas, em especial os impactos da mudança do clima, das mudanças no uso das terras e da degradação ambiental, e propor políticas e ações de prevenção, mitigação e adaptação;

V - elaborar e implementar o planejamento sistemático da conservação da biodiversidade, a gestão de paisagens e áreas prioritárias para conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas, em estreita cooperação com os setores produtivos e outros parceiros relevantes;

VI - promover a valoração dos serviços ecossistêmicos, sua valorização pela sociedade e sua incorporação ao processo de tomada de decisões de governo, onde couber;

VII - propor, coordenar e implementar programas e projetos para a conservação dos ecossistemas, incluindo incentivos para a conservação em propriedades privadas; e

VIII - colaborar, no que diz respeito à gestão ecossistêmica e conectividade, no âmbito de suas atribuições.


Art. 15

- Ao Departamento de Áreas Protegidas compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de políticas, projetos e estratégias para a conservação das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos;

II - apoiar a coordenação do SNUC, incluído o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;

III - articular e fomentar a participação dos órgãos ambientais federais, estaduais, distrital e municipais, e da sociedade civil para ampliação e consolidação do SNUC;

IV - propor, desenvolver e avaliar instrumentos de projeção de custos e alternativas para a gestão técnica e financeira e de captação de recursos para o SNUC;

V - avaliar a representatividade das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos para a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;

VI - propor diretrizes para a compensação ambiental federal de empreendimentos de significativo impacto ambiental, em articulação com o IBAMA e o Instituto Chico Mendes;

VII - coordenar o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas;

VIII - apoiar a constituição de mosaicos de áreas protegidas e corredores ecológicos;

IX - coordenar, no âmbito de suas competências, a implementação dos acordos internacionais relacionados às áreas protegidas;

X - coordenar com a Secretaria de Ecoturismo as ações necessárias para o aproveitamento turístico sustentável das Unidades de Conservação; e

XI - coordenar e monitorar a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, nos termos do Decreto n º 8.505, de 20/08/2015.


Art. 16

- Ao Departamento de Patrimônio Genético compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para o desenvolvimento da economia associada ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e para a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;

II - subsidiar a formulação de políticas para o fortalecimento da participação de populações indígenas e comunidades tradicionais e agricultores tradicionais nas cadeias produtivas de produtos e materiais reprodutivos oriundos do acesso ao patrimônio genético e conhecimentos tradicionais associados;

III - incentivar a capacitação e a organização dos atores públicos, privados, populações indígenas e comunidades tradicionais e agricultores tradicionais relevantes para o funcionamento dos sistemas nacional e internacional de acesso e repartição de benefícios;

IV - subsidiar a formulação de políticas de desenvolvimento de cadeias produtivas oriundas de patrimônio genético e conhecimento tradicional associado de origem nacional, em especial de fitoterápicos;

V - coordenar o reconhecimento e o registro do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, o desenvolvimento e a difusão de protocolos comunitários de acesso e a repartição de benefícios de populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais;

VI - subsidiar a formulação e a implementação de políticas de biossegurança relativas à utilização de organismos geneticamente modificados e da biologia sintética;

VII - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Gestor do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios, instituído pela Lei n º 13.123, de 20/05/2015;

VIII - coordenar e gerir o Programa Nacional de Repartição de Benefícios, instituído pela Lei 13.123/2015; e

IX - apoiar a Secretaria quanto ao cumprimento das competências atribuídas ao Ministério pela Lei 13.123/2015, e pelo Decreto n º 8.772, de 11/05/2016.


Art. 17

- O Departamento de Apoio ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético exercerá as funções de Secretaria-Executiva do CGen, conforme definido no art. 11 do Decreto n º 8.772, de 11/05/2016.


Art. 18

- À Secretaria de Florestas e Desenvolvimento Sustentável compete:

I - incorporar, avaliar, gerir e conceder a exploração e o manejo sustentável das florestas nacionais;

II - propor políticas e estratégias para promover o desenvolvimento sustentável em bases territoriais; e

III - apoiar a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem à conservação dos solos, das águas, da vegetação nativa e da biodiversidade.


Art. 19

- Ao Departamento de Florestas compete:

I - promover políticas e estratégias para a incorporação, a avaliação, a gestão, a exploração e o manejo sustentável das florestas nacionais concedidas;

II - promover estudos, programas e projetos para monitorar, qualificar e avaliar os processos de concessão da exploração sustentável das florestas nacionais; e

III - apoiar e fomentar a adoção de boas práticas nas atividades relacionadas ao manejo e à exploração sustentável de florestas nativas.


Art. 20

- Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável compete:

I - promover a definição de indicadores de sustentabilidade em bases territoriais aplicados às atividades energético-mineradoras, industrial-urbanas e agrossilvopastoris;

II - detectar, identificar, qualificar, quantificar, cartografar e monitorar os desafios do desenvolvimento sustentável em diversos recortes territoriais (biomas, bacias hidrográficas, unidades administrativas etc.);

III - apoiar com informações qualificadas, numéricas e cartográficas, as atividades das Secretarias do Ministério do Meio Ambiente em prol do desenvolvimento sustentável do Brasil; e

IV - apoiar estudos e iniciativas visando a remuneração dos serviços ambientais promovidos voluntariamente nas cadeias econômicas, bem como a disseminação tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem à conservação dos solos, das águas, da vegetação nativa e da biodiversidade.


Art. 21

- À Secretaria de Qualidade Ambiental compete:

I - propor políticas e planos e estratégias nos temas relacionados com:

a) o planejamento e a gestão ambiental territorial, incluídos o zoneamento ecológico-econômico, o gerenciamento costeiro e a gestão integrada da água;

b) a gestão ambiental urbana;

c) a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

d) os passivos ambientais e as áreas contaminadas;

e) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição;

f) a gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos perigosos;

g) a qualidade do ar; e

h) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;

II - propor a formulação e coordenar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e acompanhar e monitorar a sua implementação, nos termos da Lei n º 12.305, de 2/08/2010, e de seus regulamentos;

III - coordenar, no âmbito de suas competências, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;

V - prestar apoio técnico ao Ministro de Estado no acompanhamento do cumprimento das metas previstas no contrato de gestão celebrado entre o Ministério e a ANA, e outros acordos de gestão relativos a recursos hídricos;

VII - formular, propor, apoiar e acompanhar a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação a situações de emergência ambiental;

VIII - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de segurança química; e

IX - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de qualidade do ar.


Art. 22

- Ao Departamento de Qualidade Ambiental e Gestão de Resíduos compete:

I - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes em temas relacionados com:

a) os resíduos sólidos e os resíduos perigosos;

b) os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos e resíduos perigosos;

c) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição ambiental;

d) a segurança química;

e) as emergências ambientais;

f) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;

g) a redução dos riscos associados às substâncias químicas e aos produtos perigosos; e

h) a qualidade do ar;

II - apoiar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei 12.305/2010, e de seus regulamentos;

III - coordenar e acompanhar a elaboração, a atualização e a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

IV - desenvolver, monitorar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, nos termos da Lei 12.305/2010, em articulação com outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e na implementação dos Planos de Resíduos Sólidos;

VI - fomentar e apoiar iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas na gestão integrada dos resíduos sólidos;

VII - apoiar a implementação de programas que contribuam para a inclusão social e econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de acordo com a Lei 12.305/2010;

VIII - apoiar a Secretaria-Executiva do Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, criado pelo Decreto n º 7.404, de 23/12/2010, na edição de atos decorrentes das decisões daquele colegiado;

IX - acompanhar a implementação dos sistemas de logística reversa;

X - coordenar e apoiar técnica e administrativamente a Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

XI - incentivar e elaborar estudos e projetos relacionados com a remediação de danos ambientais causados por resíduos sólidos, incluídos os perigosos;

XII - estimular o desenvolvimento de estudos e projetos relacionados à promoção da gestão e do gerenciamento ambientalmente adequados dos resíduos sólidos, incluídos os perigosos;

XIII - realizar a articulação governamental e com a sociedade civil organizada para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

XIV - formular, propor e promover a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para situações de emergência ambiental;

XV - apoiar os Estados e o Distrito Federal na elaboração e na implementação do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos, criado pelo Decreto n º 5.098, de 3/06/2004;

XVI - propor, apoiar e incentivar iniciativas, estratégias e ações de segurança química; e

XVII - formular, propor e promover a implementação de políticas de gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas.


Art. 23

- Ao Departamento de Gestão Ambiental Territorial compete:

I - propor e implementar políticas e estratégias para a realização de ações ambientalmente sustentáveis com abordagem territorial, de maneira a considerar os recortes urbano, continental, costeiro e marinho em temas relacionados com:

a) o planejamento e a gestão ambiental;

b) o zoneamento ecológico-econômico;

c) o gerenciamento costeiro;

d) a gestão ambiental urbana;

e) o fortalecimento e a articulação institucional para a incorporação do componente ambiental às políticas setoriais afetas à gestão territorial;

f) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de instrumentos de planejamento e gestão que incorporem a sustentabilidade ambiental; e

g) a caracterização de vulnerabilidades e fragilidades ambientais em áreas urbanas;

II - coordenar a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE nas escalas nacional e macrorregional e apoiar o ZEE das unidades federativas;

III - exercer as atividades de secretaria-executiva e coordenar a Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional, de que trata o Decreto de 28/12/2001;

IV - coordenar a implementação do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, instituído pela Lei n º 7.661, de 16/05/1988;

V - fomentar o planejamento ambiental territorial e acompanhar a elaboração, a implementação e o monitoramento de ações de preservação, conservação e recuperação ambiental em regiões definidas como prioritárias pelo Governo federal; e

VI - integrar a gestão dos sistemas estuarinos e da Zona Costeira com a das bacias hidrográficas.


Art. 24

- À Secretaria de Relações Internacionais compete:

I - promover e defender em nível internacional as políticas de governo e os programas ambientais nacionais, interagindo de forma bilateral, regional, multilateral e global, em coordenação com entidades governamentais relevantes; e

II - subsidiar o Ministro de Estado do Meio Ambiente para, em conjunto com os demais ministérios, determinar políticas, programas e iniciativas de atuação internacional alinhada com os princípios do desenvolvimento sustentável.


Art. 25

- Ao Departamento de Meio Ambiente e América Latina compete:

I - desenvolver estratégias de apoio às políticas e programas ambientais brasileiros, com ênfase em países fronteiriços e nas regiões latino-americanas;

II - atuar como ponto focal para contatos com representantes de governo, do setor privado e da comunidade científica internacional, no âmbito de suas atribuições;

III - desenvolver ações de apoio às secretarias de biodiversidade, desenvolvimento sustentável, qualidade ambiental e de ecoturismo;

IV - desenvolver a atuação institucional com organismos regionais relevantes e definir estratégia ambiental de ação nessas entidades; e

V - apoiar o desenvolvimento e implementação de políticas de cooperação bilateral, de intercâmbio, de capacitação de pessoal e de gestão de unidades de conservação transfronteiriças.


Art. 26

- Ao Departamento de Temas Globais e Organismos Multilaterais compete:

I - desenvolver estratégias de apoio as políticas e programas ambientais brasileiros em questões de são de natureza e abrangência global;

II - desenvolver a atuação institucional com organismos internacionais relevantes e definir estratégia ambiental de ação nestas entidades;

III - atuar como ponto focal para contatos com representantes de governo, do setor privado e da comunidade científica internacional para assuntos globais e multilaterais; e

IV - desenvolver ação institucional com outros órgãos do governo para definir estratégias convergentes com os interesses nacionais.


Art. 27

- Ao Departamento de Economia Ambiental e Acordos Internacionais compete:

I - gerar informação técnica dos aspectos econômicos relativos aos ativos e passivos ambientais para subsidiar políticas de governo fundamentados em dados e informações oficiais;

II - desenvolver cooperação com entidades de pesquisa nacionais com vistas a identificar, monitorar e analisar informações relacionadas a temas globais que subsidiem as estratégias de governo referentes a acordos internacionais; e

III - monitorar em nível internacional as questões ambientais e seus impactos no desenvolvimento sustentável de países e regiões para apoiar as políticas de governo.


Art. 28

- À Secretaria de Ecoturismo compete:

I - apoiar a coordenação e definição de políticas públicas relacionadas à promoção geral de atividades, campanhas, eventos e articulações de conscientização ambiental, relacionamento e interação com influenciadores, relacionados ao ecoturismo;

II - apoiar as atividades de produção cultural ambiental, de ecoeconomia, de promoção e de comunicação ambiental, fomentando o relacionamento transversal com os demais ministérios, no âmbito de suas atribuições; e

III - estabelecer o diálogo e a interação com o setor público e o setor privado, setores da educação, cultura, turismo, agricultura, esporte, infraestrutura e saúde.


Art. 29

- Ao Departamento de Documentação compete:

I - realizar documentação de todos os trabalhos, reuniões, projetos, ações e estratégias da Secretaria de Ecoturismo; e

II - propor, elaborar, gerenciar e implementar ações, programas e projetos de documentários em áudio vídeo, fotografia e ações na web.


Art. 30

- Ao Departamento de Comunicação compete:

I - realizar trabalhos de assessoria em comunicação em todas as áreas da Secretaria de Ecoturismo;

II - apoiar a Secretaria de Ecoturismo na elaboração de peças de educação ambiental, ecoturismo e atividades econômicas voltadas ao Meio Ambiente; e

III - planejar e coordenar programas, ações e projetos de comunicação com os entes federativos.


Art. 31

- Ao Departamento de Fomento e Projetos compete:

I - Realizar e planejar projetos e ações de fomento à Ecoeconomia, Educação Ambiental e Ecoturismo e nos diversos segmentos e entes federativos, bem como nos meios influenciadores;

II - planejar, coordenar e executar ações, projetos e programas que fomentem as atividades geradoras de renda e emprego nos segmentos da economia de mercado ligados ao Meio Ambiente;

III - acompanhar e monitorar ações, iniciativas, estratégias, programas e projetos de Ecoeconomia, Educação Ambiental e Ecoturismo; e

IV - apoiar, gerenciar e planejar projetos, ações e programas relativos aos recifes artificiais, às unidades de conservação, ao mergulho e outros usos do patrimônio natural, em coordenação com a Secretaria de Biodiversidade.