Legislação

Decreto 9.672, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle de seu expediente;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério;

IV - articular um relacionamento institucional permanente e sinérgico com as áreas, coordenações, secretarias, assessorias e outras instâncias voltadas ao meio ambiente nos diversos ministérios do Governo Federal; e

V - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei n º 8.443, de 16/07/1992

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República e do relatório de gestão

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério nos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério do Meio Ambiente, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.


Art. 5º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das entidades a ele vinculadas;

III - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração de diretrizes, planos e orçamentos relativos aos planos anuais e plurianuais do Ministério;

IV - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério;

V - coordenar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e revisão do planejamento estratégico do Ministério;

VI - coordenar o processo de captação de recursos de fontes internacionais;

VII - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais, a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e dos projetos de cooperação técnica nacional e internacional;

VIII - supervisionar a elaboração e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos contratos de gestão firmados com o Ministério;

IX - supervisionar, coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA;

X - gerir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima;

XI - coordenar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais no âmbito do Ministério;

XII - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conama e do Conamaz, de maneira a prestar-lhes apoio técnico-operacional; e

XIII - apoiar os demais setores do Ministério do Meio Ambiente na articulação e na integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação das políticas públicas de meio ambiente e dos recursos hídricos.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio do Departamento de Gestão Estratégica e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação dos Sistemas referidos no inciso I com os respectivos órgãos centrais e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar e acompanhar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e suas alterações, e submetê-los à decisão superior;

IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;

VII - desenvolver e implementar sistemas de informações necessários às ações do Ministério;

VIII - planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de informação e com a contratação de bens e serviços de informática, no âmbito dos órgãos e das entidades do Ministério; e

IX - implementar tecnologias de informações gerenciais.


Art. 7º

- Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional e das ações de planejamento, em consonância com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - promover a articulação do sistema referido no inciso I com o órgão central e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - assessorar a Secretaria-Executiva na coordenação do processo de planejamento estratégico do órgão;

IV - coordenar a elaboração, a consolidação, o acompanhamento e a avaliação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ministério, e submetê-los à apreciação superior;

V - apoiar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração no desenvolvimento e na implementação de sistemas de informações gerenciais e de gestão estratégica do Ministério;

VI - coordenar o processo de avaliação de desempenho institucional das unidades organizacionais do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VII - coordenar e consolidar a elaboração dos relatórios anuais de gestão, de mensagem presidencial e da prestação de contas dO Presidente da República no âmbito do Ministério, a partir de informações prestadas pelas áreas técnicas, e submetê-los à apreciação superior;

VIII - apoiar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais; e

IX - apoiar a Secretaria-Executiva na gestão do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente.


Art. 8º

- Ao Departamento de Recursos Externos compete:

I - apoiar a Secretaria-Executiva na coordenação, em articulação com as demais Secretarias do Ministério e as entidades a ele vinculadas, do processo de proposição e elaboração de programas e projetos de cooperação técnica internacional;

II - coordenar e monitorar a execução dos programas e dos projetos com financiamento de organismos internacionais;

III - coordenar e monitorar o processo de captação de recursos de fontes internacionais;

IV - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, o desenvolvimento, a implementação e a manutenção de sistema de informações gerenciais para apoiar a gestão de programas e projetos de cooperação técnica internacional;

V - apoiar as unidades organizacionais do Ministério e das entidades a ele vinculadas em negociações com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros sobre programas e projetos de cooperação técnica internacional; e

VI - prestar apoio técnico-administrativo às unidades responsáveis pela execução de programas e projetos de cooperação técnica internacional.


Art. 9º

- Ao Departamento do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete:

I - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do FNMA;

II - proceder à instrução, à celebração e aos demais procedimentos administrativos afetos aos convênios, aos acordos, aos termos de parceria e aos ajustes que tenham por objeto a execução de projetos apoiados pelo FNMA;

III - coordenar, em articulação com as Secretarias do Ministério, o monitoramento físico-financeiro dos projetos contratados no âmbito do FNMA;

IV - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, os procedimentos de prestação de contas referentes aos projetos contratados no âmbito do FNMA; e

V - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos consignados no orçamento do FNMA.


Art. 10

- Ao Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente compete:

I - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conama, suas câmaras técnicas permanentes ou temporárias e seus grupos de trabalho;

II - prestar apoio técnico-administrativo ao Secretário-Executivo no desempenho de suas funções regimentais de Secretário-Executivo do Conama;

III - promover as articulações necessárias no âmbito do Ministério e das entidades a ele vinculadas, e também junto aos órgãos e às entidades governamentais e não governamentais que integram o Conama, nos assuntos referentes às atividades do Conselho; e

IV - apoiar a articulação entre o Conama e os demais órgãos colegiados do Ministério.


Art. 11

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 12

- À Secretaria de Biodiversidade compete:

I - propor e avaliar políticas, iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a conservação e o uso sustentável da biodiversidade brasileira, incluídos o patrimônio genético e os recursos pesqueiros;

b) a proteção e a valorização do patrimônio genético nacional e à repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;

c) a biossegurança relacionada aos organismos geneticamente modificados e à biologia sintética e nova tecnologias;

d) a prevenção da introdução, a dispersão e o controle de espécies exóticas invasoras;

e) a conservação, o monitoramento e a gestão sustentável dos ecossistemas naturais e seus serviços;

f) as unidades de conservação e os espaços territoriais especialmente protegidos; e

g) a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos na escala de paisagens, além das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos;

II - coordenar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;

III - coordenar a elaboração e a publicação de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

IV - subsidiar a fixação de critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

V - apoiar a participação em negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de suas competências;

VI - prestar apoio técnico-administrativo para órgãos colegiados atinentes às suas atribuições;

VII - coordenar a implementação no País dos assuntos relativos à Convenção da Diversidade Biológica, de maneira a atuar como ponto focal nacional; e

VIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do CGEN e prestar-lhe apoio técnico-administrativo.


Art. 13

- Ao Departamento de Conservação e Manejo de Espécies compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de políticas, iniciativas e estratégias para a conservação e o uso sustentável de espécies nativas, incluídos os recursos pesqueiros;

II - propor, acompanhar e avaliar políticas, diretrizes, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, no âmbito de suas atribuições;

III - subsidiar a formulação e a definição de políticas, iniciativas e estratégias destinadas à prevenção da introdução e ao controle das espécies exóticas invasoras que ameacem os ecossistemas, habitat ou espécies nativas;

IV - propor e coordenar programas e projetos para a conservação e a recuperação de espécies nativas, em especial aquelas constantes das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

V - coordenar a elaboração de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

VI - coordenar a elaboração e a implementação da estratégia nacional para a conservação das espécies ameaçadas de extinção e acompanhar a implementação dos instrumentos de conservação previstos, incluídas as medidas precautórias, preventivas e mitigadoras;

VII - propor e apoiar iniciativas, estratégias e ações para a proteção e a recuperação da biodiversidade impactada pela pesca; e

VIII - coordenar, no âmbito de suas competências, a implementação dos acordos internacionais relacionados à conservação e ao uso sustentável da fauna, da flora e dos recursos pesqueiros.


Art. 14

- Ao Departamento de Conservação de Ecossistemas compete:

I - subsidiar, apoiar e avaliar a implementação de políticas, iniciativas e estratégias para a conservação, a recuperação e o uso sustentável de ecossistemas terrestres, dulcícolas, costeiros, marinhos e antárticos;

II - subsidiar a formulação de políticas de gestão e recuperação florestal no que diz respeito à conservação de biodiversidade;

III - monitorar o estado de conservação dos ecossistemas;

IV - avaliar e monitorar os riscos e as ameaças sobre os ecossistemas, em especial os impactos da mudança do clima, das mudanças no uso das terras e da degradação ambiental, e propor políticas e ações de prevenção, mitigação e adaptação;

V - elaborar e implementar o planejamento sistemático da conservação da biodiversidade, a gestão de paisagens e áreas prioritárias para conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas, em estreita cooperação com os setores produtivos e outros parceiros relevantes;

VI - promover a valoração dos serviços ecossistêmicos, sua valorização pela sociedade e sua incorporação ao processo de tomada de decisões de governo, onde couber;

VII - propor, coordenar e implementar programas e projetos para a conservação dos ecossistemas, incluindo incentivos para a conservação em propriedades privadas; e

VIII - colaborar, no que diz respeito à gestão ecossistêmica e conectividade, no âmbito de suas atribuições.


Art. 15

- Ao Departamento de Áreas Protegidas compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de políticas, projetos e estratégias para a conservação das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos;

II - apoiar a coordenação do SNUC, incluído o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;

III - articular e fomentar a participação dos órgãos ambientais federais, estaduais, distrital e municipais, e da sociedade civil para ampliação e consolidação do SNUC;

IV - propor, desenvolver e avaliar instrumentos de projeção de custos e alternativas para a gestão técnica e financeira e de captação de recursos para o SNUC;

V - avaliar a representatividade das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos para a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;

VI - propor diretrizes para a compensação ambiental federal de empreendimentos de significativo impacto ambiental, em articulação com o IBAMA e o Instituto Chico Mendes;

VII - coordenar o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas;

VIII - apoiar a constituição de mosaicos de áreas protegidas e corredores ecológicos;

IX - coordenar, no âmbito de suas competências, a implementação dos acordos internacionais relacionados às áreas protegidas;

X - coordenar com a Secretaria de Ecoturismo as ações necessárias para o aproveitamento turístico sustentável das Unidades de Conservação; e

XI - coordenar e monitorar a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, nos termos do Decreto n º 8.505, de 20/08/2015.


Art. 16

- Ao Departamento de Patrimônio Genético compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para o desenvolvimento da economia associada ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e para a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;

II - subsidiar a formulação de políticas para o fortalecimento da participação de populações indígenas e comunidades tradicionais e agricultores tradicionais nas cadeias produtivas de produtos e materiais reprodutivos oriundos do acesso ao patrimônio genético e conhecimentos tradicionais associados;

III - incentivar a capacitação e a organização dos atores públicos, privados, populações indígenas e comunidades tradicionais e agricultores tradicionais relevantes para o funcionamento dos sistemas nacional e internacional de acesso e repartição de benefícios;

IV - subsidiar a formulação de políticas de desenvolvimento de cadeias produtivas oriundas de patrimônio genético e conhecimento tradicional associado de origem nacional, em especial de fitoterápicos;

V - coordenar o reconhecimento e o registro do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, o desenvolvimento e a difusão de protocolos comunitários de acesso e a repartição de benefícios de populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais;

VI - subsidiar a formulação e a implementação de políticas de biossegurança relativas à utilização de organismos geneticamente modificados e da biologia sintética;

VII - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Gestor do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios, instituído pela Lei n º 13.123, de 20/05/2015;

VIII - coordenar e gerir o Programa Nacional de Repartição de Benefícios, instituído pela Lei 13.123/2015; e

IX - apoiar a Secretaria quanto ao cumprimento das competências atribuídas ao Ministério pela Lei 13.123/2015, e pelo Decreto n º 8.772, de 11/05/2016.


Art. 17

- O Departamento de Apoio ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético exercerá as funções de Secretaria-Executiva do CGen, conforme definido no art. 11 do Decreto n º 8.772, de 11/05/2016.


Art. 18

- À Secretaria de Florestas e Desenvolvimento Sustentável compete:

I - incorporar, avaliar, gerir e conceder a exploração e o manejo sustentável das florestas nacionais;

II - propor políticas e estratégias para promover o desenvolvimento sustentável em bases territoriais; e

III - apoiar a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem à conservação dos solos, das águas, da vegetação nativa e da biodiversidade.


Art. 19

- Ao Departamento de Florestas compete:

I - promover políticas e estratégias para a incorporação, a avaliação, a gestão, a exploração e o manejo sustentável das florestas nacionais concedidas;

II - promover estudos, programas e projetos para monitorar, qualificar e avaliar os processos de concessão da exploração sustentável das florestas nacionais; e

III - apoiar e fomentar a adoção de boas práticas nas atividades relacionadas ao manejo e à exploração sustentável de florestas nativas.


Art. 20

- Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável compete:

I - promover a definição de indicadores de sustentabilidade em bases territoriais aplicados às atividades energético-mineradoras, industrial-urbanas e agrossilvopastoris;

II - detectar, identificar, qualificar, quantificar, cartografar e monitorar os desafios do desenvolvimento sustentável em diversos recortes territoriais (biomas, bacias hidrográficas, unidades administrativas etc.);

III - apoiar com informações qualificadas, numéricas e cartográficas, as atividades das Secretarias do Ministério do Meio Ambiente em prol do desenvolvimento sustentável do Brasil; e

IV - apoiar estudos e iniciativas visando a remuneração dos serviços ambientais promovidos voluntariamente nas cadeias econômicas, bem como a disseminação tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem à conservação dos solos, das águas, da vegetação nativa e da biodiversidade.


Art. 21

- À Secretaria de Qualidade Ambiental compete:

I - propor políticas e planos e estratégias nos temas relacionados com:

a) o planejamento e a gestão ambiental territorial, incluídos o zoneamento ecológico-econômico, o gerenciamento costeiro e a gestão integrada da água;

b) a gestão ambiental urbana;

c) a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

d) os passivos ambientais e as áreas contaminadas;

e) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição;

f) a gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos perigosos;

g) a qualidade do ar; e

h) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;

II - propor a formulação e coordenar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e acompanhar e monitorar a sua implementação, nos termos da Lei n º 12.305, de 2/08/2010, e de seus regulamentos;

III - coordenar, no âmbito de suas competências, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;

V - prestar apoio técnico ao Ministro de Estado no acompanhamento do cumprimento das metas previstas no contrato de gestão celebrado entre o Ministério e a ANA, e outros acordos de gestão relativos a recursos hídricos;

VII - formular, propor, apoiar e acompanhar a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação a situações de emergência ambiental;

VIII - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de segurança química; e

IX - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de qualidade do ar.


Art. 22

- Ao Departamento de Qualidade Ambiental e Gestão de Resíduos compete:

I - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes em temas relacionados com:

a) os resíduos sólidos e os resíduos perigosos;

b) os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos e resíduos perigosos;

c) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição ambiental;

d) a segurança química;

e) as emergências ambientais;

f) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;

g) a redução dos riscos associados às substâncias químicas e aos produtos perigosos; e

h) a qualidade do ar;

II - apoiar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei 12.305/2010, e de seus regulamentos;

III - coordenar e acompanhar a elaboração, a atualização e a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

IV - desenvolver, monitorar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, nos termos da Lei 12.305/2010, em articulação com outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e na implementação dos Planos de Resíduos Sólidos;

VI - fomentar e apoiar iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas na gestão integrada dos resíduos sólidos;

VII - apoiar a implementação de programas que contribuam para a inclusão social e econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de acordo com a Lei 12.305/2010;

VIII - apoiar a Secretaria-Executiva do Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, criado pelo Decreto n º 7.404, de 23/12/2010, na edição de atos decorrentes das decisões daquele colegiado;

IX - acompanhar a implementação dos sistemas de logística reversa;

X - coordenar e apoiar técnica e administrativamente a Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

XI - incentivar e elaborar estudos e projetos relacionados com a remediação de danos ambientais causados por resíduos sólidos, incluídos os perigosos;

XII - estimular o desenvolvimento de estudos e projetos relacionados à promoção da gestão e do gerenciamento ambientalmente adequados dos resíduos sólidos, incluídos os perigosos;

XIII - realizar a articulação governamental e com a sociedade civil organizada para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

XIV - formular, propor e promover a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para situações de emergência ambiental;

XV - apoiar os Estados e o Distrito Federal na elaboração e na implementação do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos, criado pelo Decreto n º 5.098, de 3/06/2004;

XVI - propor, apoiar e incentivar iniciativas, estratégias e ações de segurança química; e

XVII - formular, propor e promover a implementação de políticas de gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas.


Art. 23

- Ao Departamento de Gestão Ambiental Territorial compete:

I - propor e implementar políticas e estratégias para a realização de ações ambientalmente sustentáveis com abordagem territorial, de maneira a considerar os recortes urbano, continental, costeiro e marinho em temas relacionados com:

a) o planejamento e a gestão ambiental;

b) o zoneamento ecológico-econômico;

c) o gerenciamento costeiro;

d) a gestão ambiental urbana;

e) o fortalecimento e a articulação institucional para a incorporação do componente ambiental às políticas setoriais afetas à gestão territorial;

f) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de instrumentos de planejamento e gestão que incorporem a sustentabilidade ambiental; e

g) a caracterização de vulnerabilidades e fragilidades ambientais em áreas urbanas;

II - coordenar a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE nas escalas nacional e macrorregional e apoiar o ZEE das unidades federativas;

III - exercer as atividades de secretaria-executiva e coordenar a Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional, de que trata o Decreto de 28/12/2001;

IV - coordenar a implementação do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, instituído pela Lei n º 7.661, de 16/05/1988;

V - fomentar o planejamento ambiental territorial e acompanhar a elaboração, a implementação e o monitoramento de ações de preservação, conservação e recuperação ambiental em regiões definidas como prioritárias pelo Governo federal; e

VI - integrar a gestão dos sistemas estuarinos e da Zona Costeira com a das bacias hidrográficas.


Art. 24

- À Secretaria de Relações Internacionais compete:

I - promover e defender em nível internacional as políticas de governo e os programas ambientais nacionais, interagindo de forma bilateral, regional, multilateral e global, em coordenação com entidades governamentais relevantes; e

II - subsidiar o Ministro de Estado do Meio Ambiente para, em conjunto com os demais ministérios, determinar políticas, programas e iniciativas de atuação internacional alinhada com os princípios do desenvolvimento sustentável.


Art. 25

- Ao Departamento de Meio Ambiente e América Latina compete:

I - desenvolver estratégias de apoio às políticas e programas ambientais brasileiros, com ênfase em países fronteiriços e nas regiões latino-americanas;

II - atuar como ponto focal para contatos com representantes de governo, do setor privado e da comunidade científica internacional, no âmbito de suas atribuições;

III - desenvolver ações de apoio às secretarias de biodiversidade, desenvolvimento sustentável, qualidade ambiental e de ecoturismo;

IV - desenvolver a atuação institucional com organismos regionais relevantes e definir estratégia ambiental de ação nessas entidades; e

V - apoiar o desenvolvimento e implementação de políticas de cooperação bilateral, de intercâmbio, de capacitação de pessoal e de gestão de unidades de conservação transfronteiriças.


Art. 26

- Ao Departamento de Temas Globais e Organismos Multilaterais compete:

I - desenvolver estratégias de apoio as políticas e programas ambientais brasileiros em questões de são de natureza e abrangência global;

II - desenvolver a atuação institucional com organismos internacionais relevantes e definir estratégia ambiental de ação nestas entidades;

III - atuar como ponto focal para contatos com representantes de governo, do setor privado e da comunidade científica internacional para assuntos globais e multilaterais; e

IV - desenvolver ação institucional com outros órgãos do governo para definir estratégias convergentes com os interesses nacionais.


Art. 27

- Ao Departamento de Economia Ambiental e Acordos Internacionais compete:

I - gerar informação técnica dos aspectos econômicos relativos aos ativos e passivos ambientais para subsidiar políticas de governo fundamentados em dados e informações oficiais;

II - desenvolver cooperação com entidades de pesquisa nacionais com vistas a identificar, monitorar e analisar informações relacionadas a temas globais que subsidiem as estratégias de governo referentes a acordos internacionais; e

III - monitorar em nível internacional as questões ambientais e seus impactos no desenvolvimento sustentável de países e regiões para apoiar as políticas de governo.


Art. 28

- À Secretaria de Ecoturismo compete:

I - apoiar a coordenação e definição de políticas públicas relacionadas à promoção geral de atividades, campanhas, eventos e articulações de conscientização ambiental, relacionamento e interação com influenciadores, relacionados ao ecoturismo;

II - apoiar as atividades de produção cultural ambiental, de ecoeconomia, de promoção e de comunicação ambiental, fomentando o relacionamento transversal com os demais ministérios, no âmbito de suas atribuições; e

III - estabelecer o diálogo e a interação com o setor público e o setor privado, setores da educação, cultura, turismo, agricultura, esporte, infraestrutura e saúde.


Art. 29

- Ao Departamento de Documentação compete:

I - realizar documentação de todos os trabalhos, reuniões, projetos, ações e estratégias da Secretaria de Ecoturismo; e

II - propor, elaborar, gerenciar e implementar ações, programas e projetos de documentários em áudio vídeo, fotografia e ações na web.


Art. 30

- Ao Departamento de Comunicação compete:

I - realizar trabalhos de assessoria em comunicação em todas as áreas da Secretaria de Ecoturismo;

II - apoiar a Secretaria de Ecoturismo na elaboração de peças de educação ambiental, ecoturismo e atividades econômicas voltadas ao Meio Ambiente; e

III - planejar e coordenar programas, ações e projetos de comunicação com os entes federativos.


Art. 31

- Ao Departamento de Fomento e Projetos compete:

I - Realizar e planejar projetos e ações de fomento à Ecoeconomia, Educação Ambiental e Ecoturismo e nos diversos segmentos e entes federativos, bem como nos meios influenciadores;

II - planejar, coordenar e executar ações, projetos e programas que fomentem as atividades geradoras de renda e emprego nos segmentos da economia de mercado ligados ao Meio Ambiente;

III - acompanhar e monitorar ações, iniciativas, estratégias, programas e projetos de Ecoeconomia, Educação Ambiental e Ecoturismo; e

IV - apoiar, gerenciar e planejar projetos, ações e programas relativos aos recifes artificiais, às unidades de conservação, ao mergulho e outros usos do patrimônio natural, em coordenação com a Secretaria de Biodiversidade.


Art. 32

- Ao Conama cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8 º da Lei n º 6.938, de 31/08/1981.


Art. 33

- (Revogado pelo Decreto 10.239, de 11/02/2020, art. 15).

Redação anterior: [Art. 33 - Ao Conamaz cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 1.541, de 27/06/1995, art. 1º.]


Art. 34

- Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, a que se refere o Decreto n º 3.524, de 26/06/2000, compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental.


Art. 35

- Ao CGen cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º. da Lei n º 13.123/2015.


Art. 36

- À Comissão de Gestão de Florestas Públicas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 51 da Lei n º 11.284, de 2/03/2006.


Art. 37

- À Conaflor cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4 º -A do Decreto n º 3.420/2000.


Art. 38

- Ao Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima cabe exercer as competências estabelecidas no § 1 º do art. 5 º da Lei n º 12.114, de 9/12/2009, e no art. 9 º do Decreto 7.343, de 26/10/2010.


Art. 39

- À Comissão Nacional de Combate à Desertificação cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 7º e art. 8º da Lei 13.153/2015.


Art. 40

- Ao Comitê Gestor do Fundo Nacional para Repartição de Benefícios cabe exercer as competências estabelecidas no art. 98 do Decreto 8.772/2016.