Legislação

Decreto 9.637, de 26/12/2018
(D.O. 27/12/2018)

Art. 8º

- Fica instituído o Comitê Gestor da Segurança da Informação, com atribuição de assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nas atividades relacionadas à segurança da informação.


Art. 9º

- O Comitê será composto por um representante titular e respectivo suplente indicados pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Ministério da Justiça;]

IV - Ministério da Defesa;

Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Ministério da Segurança Pública;]

V - Ministério das Relações Exteriores;

Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Ministério da Defesa;]

VI - Ministério da Economia;

Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - Ministério das Relações Exteriores;]

VII - Ministério da Infraestrutura;

Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - Ministério da Fazenda;]

VIII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;]

IX - Ministério da Educação;

Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

X - Ministério da Cidadania;

Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - Ministério da Educação;]

XI - Ministério da Saúde;

Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - Ministério da Cultura;]

XI-A - Ministério do Trabalho e Previdência;

Decreto 10.849, de 25/10/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XI-A).

XII - Ministério de Minas e Energia;

Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (original): [XII - Ministério do Trabalho;]

XII-A - Ministério das Comunicações;

Decreto 10.641, de 02/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XII-A).

XIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

Decreto 10.641, de 02/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [XIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]

Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (original): [XIII - Ministério do Desenvolvimento Social;]

XIV - Ministério do Meio Ambiente;

Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (original): [XIV - Ministério da Saúde;]

XV - Ministério do Turismo;

Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior (original): [XV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;]

XXI - Advocacia-Geral da União;

Decreto 10.849, de 25/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XXI).

Redação anterior (do Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º): [XVI - Ministério do Desenvolvimento Regional;]

Redação anterior (original): [XVI - Ministério de Minas e Energia;]

XXII - Banco Central do Brasil; e

Decreto 10.849, de 25/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XXII).

Redação anterior (do Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º): [XVII - Controladoria-Geral da União;]

Redação anterior (original): [XVII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]

XXII-A - Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Decreto 10.849, de 25/10/2021, art. 1º (acrescentao o inc. XXII-A).

XVIII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XVIII).

Redação anterior (original): [XVIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]

XIX - Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XIX).

Redação anterior (original): [XIX - Ministério do Meio Ambiente;]

XX - Secretaria de Governo da Presidência da República;

Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XX).

Redação anterior (original): [XX - Ministério do Esporte;]

XXI - Advocacia-Geral da União; e

Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XXI).

Redação anterior (original): [XXI - Ministério do Turismo;]

XXII - Banco Central do Brasil.

Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XXII).

Redação anterior (original): [XXII - Ministério da Integração Nacional;]

XXIII - (Revogado pelo Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 3º ).

Redação anterior (original): [XXIII - Ministério das Cidades;]

XXIV - (Revogado pelo Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 3º ).

Redação anterior (original): [XXIV - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;]

XXV - (Revogado pelo Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 3º ).

Redação anterior (original): [XXV - Ministério dos Direitos Humanos;]

XXVI - (Revogado pelo Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 3º ).

Redação anterior (original): [XXVI - Secretaria-Geral da Presidência da República;]

XXVII - (Revogado pelo Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 3º ).

Redação anterior (original): [XXVII - Secretaria de Governo da Presidência da República;]

XXVIII - (Revogado pelo Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 3º ).

Redação anterior (original): [XXVIII - Advocacia-Geral da União; e]

XXIX - (Revogado pelo Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 3º ).

Redação anterior (original): [XXIX - Banco Central do Brasil.]

§ 1º - Os membros do Comitê Gestor da Segurança da Informação e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Decreto 10.641, de 02/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos mencionados no caput, no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.]

§ 2º - Os membros de que trata o § 1º deverão ser indicados dentre os agentes públicos que possuam atribuição para definir políticas ou normas relacionadas à tecnologia da informação ou à segurança da informação nos respectivos órgãos.

Decreto 10.641, de 02/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O membro titular do Comitê Gestor da Segurança da Informação deverá ser o gestor de segurança da informação de que trata o inciso III do caput do art. 15, e seu suplente deverá ser ocupante de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores. [[Decreto 9.637/2018, art. 15.]]]

Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A indicação do membro titular dos órgãos mencionados no caput recairá no gestor de segurança da informação de que trata o inciso III do caput do art. 15, e o respectivo suplente deverá ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível 4 ou superior, ou equivalente. [[Decreto 9.637/2018, art. 15.]]]

§ 3º - Os membros titulares do Comitê serão substituídos pelos respectivos suplentes, em suas ausências ou impedimentos.

§ 4º - A participação no Comitê Gestor da Segurança da Informação e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

§ 5º - O Coordenador do Comitê Gestor da Segurança da Informação aprovará o regimento interno, que disporá sobre a organização e o funcionamento do Comitê, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do Decreto 9.832, de 12/06/2019.

Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - No prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, será aprovado regimento interno para dispor sobre a organização e o funcionamento do Comitê.]


Art. 10

- O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador.

§ 1º - As reuniões do Comitê ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros ou, quinze minutos após a hora estabelecida, em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 3º ).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Comitê poderá instituir grupos de trabalho ou câmaras técnicas para tratar de temas específicos relacionados à segurança da informação e poderá convidar representantes do setor público ou privado e especialistas com notório saber.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 3º ).

Redação anterior (original): [§ 3º - A composição, o funcionamento e as competências dos grupos de trabalho ou câmaras técnicas serão estabelecidos pelo Comitê.]

§ 4º - As deliberações do Comitê serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes e o Coordenador, além do voto regular, terá o voto de desempate.

§ 5º - Os membros do Comitê Gestor da Segurança da Informação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 10.641, de 02/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º): [§ 5º - Os membros do Comitê Gestor da Segurança da Informação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]


Art. 10-A

- O Comitê Gestor da Segurança da Informação poderá instituir subcolegiados com o objetivo de tratar de temáticas específicas relacionadas à segurança da informação.

Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 10-B

- Os subcolegiados a que se refere o art. 10-A: [[Decreto 9.637/2018, art. 10-A.]]

Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor da Segurança da Informação;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente.


Art. 11

- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Segurança da Informação será exercida pelo Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Decreto 10.641, de 02/03/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º): [Art. 11 - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Segurança da Informação será exercida pelo Departamento de Segurança da Informação da Secretaria de Coordenação de Sistemas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.]

Redação anterior (original): [Art. 11 - O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao Comitê.]