Legislação

Decreto 9.637, de 26/12/2018

Art.

Capítulo IV - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)

Art. 7º

- Os planos nacionais de que trata o inciso II do caput do art. 5º conterão: [[Decreto 9.637/2018, art. 5º.]]

I - o detalhamento da execução das ações estratégicas e dos objetivos da Estratégia Nacional de Segurança da Informação;

II - o planejamento, a organização, a coordenação das atividades e do uso de recursos para a execução das ações estratégicas e o alcance dos objetivos da Estratégia Nacional de Segurança da Informação; e

III - a atribuição de responsabilidades, a definição de cronogramas e a apresentação da análise de riscos e das ações de contingência que garantam o atingimento dos resultados esperados.

Parágrafo único - Os planos nacionais serão divididos em temas e designados a um órgão responsável, conforme estabelecido na Estratégia Nacional de Segurança da Informação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total