Legislação

Decreto 9.637, de 26/12/2018

Art.

Capítulo II - DOS PRINCÍPIOS (Ir para)

Art. 3º

- São princípios da PNSI:

I - soberania nacional;

II - respeito e promoção dos direitos humanos e das garantias fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a proteção da privacidade e o acesso à informação;

III - visão abrangente e sistêmica da segurança da informação;

IV - responsabilidade do País na coordenação de esforços e no estabelecimento de políticas, estratégias e diretrizes relacionadas à segurança da informação;

V - intercâmbio científico e tecnológico relacionado à segurança da informação entre os órgãos e as entidades da administração pública federal;

VI - preservação do acervo histórico nacional;

VII - educação como alicerce fundamental para o fomento da cultura em segurança da informação;

VIII - orientação à gestão de riscos e à gestão da segurança da informação;

IX - prevenção e tratamento de incidentes de segurança da informação;

X - articulação entre as ações de segurança cibernética, de defesa cibernética e de proteção de dados e ativos da informação;

XI - dever dos órgãos, das entidades e dos agentes públicos de garantir o sigilo das informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado e a inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;

XII - need to know para o acesso à informação sigilosa, nos termos da legislação;

XIII - consentimento do proprietário da informação sigilosa recebida de outros países, nos casos dos acordos internacionais;

XIV - cooperação entre os órgãos de investigação e os órgãos e as entidades públicos no processo de credenciamento de pessoas para acesso às informações sigilosas;

XV - integração e cooperação entre o Poder Público, o setor empresarial, a sociedade e as instituições acadêmicas; e

XVI - cooperação internacional, no campo da segurança da informação.

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