Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018
(D.O. 06/09/2018)

Art. 1º

- Este Regulamento dispõe sobre os princípios e as normas para a fiscalização de produtos controlados pelo Comando do Exército, observado o disposto no art. 8º da Lei 9.112, de 10/10/1995.

Referências ao art. 1
Art. 2º

- Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército - PCE é aquele que:

I - apresenta:

a) poder destrutivo;

b) propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio; ou

c) indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública; ou

II - seja de interesse militar.

Parágrafo único - Os PCE são classificados, quanto ao tipo e ao grupo, conforme o disposto no Anexo II.


Art. 3º

- As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes do Anexo III.


Art. 4º

- Compete ao Comando do Exército a elaboração da lista dos PCE e as suas alterações posteriores.

§ 1º - As alterações de que trata o caput referem-se à inclusão, à exclusão ou à mudança de nomenclatura dos PCE.

§ 2º - O Ministério da Defesa poderá solicitar a inclusão ou a exclusão, na lista de que trata o caput, dos Produtos de Defesa - Prode previstos na Lei 12.598, de 21/03/2012.

§ 3º - A inclusão ou a exclusão de que trata o § 2º será condicionada ao enquadramento do produto como PCE, nos termos estabelecidos no art. 2º.

Referências ao art. 4
Art. 5º

- A fiscalização de PCE tem por finalidade:

I - contribuir para a segurança da sociedade, por meio do controle das atividades com PCE;

II - cooperar com o Ministério da Defesa nas ações da Estratégia Nacional de Defesa;

III - colaborar com a mobilização industrial de recursos logísticos de defesa;

IV - acompanhar a evolução científico-tecnológica da indústria de defesa;

V - colaborar com a preservação do patrimônio histórico nacional, no que se refere a PCE; e

VI - manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo de competência do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma.


Art. 6º

- Compete, ainda, ao Comando do Exército regulamentar, autorizar e fiscalizar o exercício das atividades de fabricação, comércio, importação, exportação, utilização, prestação de serviços, colecionamento, tiro desportivo e caça relacionadas com PCE, executadas por pessoas físicas ou jurídicas.


Art. 7º

- É obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício de atividade, própria ou terceirizada, com PCE, a qual estará sujeita ao seu controle e à sua fiscalização.

§ 1º - As atividades com PCE a que se refere o caput são aquelas mencionadas no art. 6º.

§ 2º - As pessoas físicas ficam dispensadas do registro a que se refere o caput quando a atividade com PCE se referir ao uso de armas de pressão ou de fogos de artifício, exceto quando se tratar de aquisição por meio de importação.

§ 3º - O exercício das atividades com PCE fica restrito às condições estabelecidas no registro a que se refere o caput.


Art. 8º

- Compete ao Comando do Exército a fiscalização de PCE, que será executada por meio de seus órgãos subordinados ou vinculados.

Parágrafo único - Para a consecução dos fins de que trata o caput, o Comando do Exército poderá firmar acordos ou convênios para a execução de atividades complementares e acessórias.


Art. 9º

- O fabricante, o produtor, o importador, o comerciante e o prestador de serviços que exercem atividades com PCE responderão pelo fato do produto ou do serviço na forma estabelecida na Lei 8.078, de 11/09/1990.

Referências ao art. 9
Art. 10

- A reutilização ou a reciclagem de PCE ou de seus resíduos, após expirado o seu prazo de validade, obedecerá, no que couber, o disposto na Lei 12.305, de 2/08/2010.

Referências ao art. 10
Art. 11

- Fica instituído o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados - SisFPC, com a finalidade de promover a regulamentação, a autorização e a fiscalização de atividades referentes aos PCE, com vistas a atingir, de maneira eficiente, eficaz e efetiva, os seguintes objetivos:

I - regulamentar, fiscalizar e autorizar as atividades de pessoas físicas e jurídicas referentes às atividades com PCE;

II - definir o direcionamento estratégico do SisFPC;

III - assegurar aos usuários do SisFPC a prestação de serviço eficiente;

IV - assegurar a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; e

V - valorizar e aperfeiçoar os seus recursos humanos.


Art. 12

- A governança do SisFPC assegurará:

I - a efetividade, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos processos do SisFPC, garantida a entrega dos produtos e dos serviços;

II - a transparência em suas ações, por meio do acesso da sociedade às informações geridas pelo SisFPC;

III - a orientação para o usuário;

IV - a auditoria de seus processos e a gestão de riscos;

V - a responsabilidade na prestação de contas; e

VI - o aperfeiçoamento técnico-profissional dos integrantes do SisFPC.


Art. 13

- Integram o SisFPC, na condição de auxiliares da fiscalização de PCE:

I - os órgãos de segurança pública;

II - os órgãos da administração pública federal aos quais compete a supervisão de atividades relacionadas com o comércio exterior;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

IV - o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;

V - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e

VI - as entidades de tiro desportivo, na forma estabelecida no art. 55.

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades de que trata o caput comunicarão ao Comando do Exército as irregularidades ou os delitos verificados na execução de atividades relacionadas com PCE.


Art. 14

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal cooperarão com o Comando do Exército nas ações de fiscalização de PCE, quando solicitados.

Parágrafo único - O Comando do Exército poderá promover reuniões temáticas, inclusive em nível regional, com os órgãos e as entidades de que trata o caput, com a finalidade de estabelecer e aperfeiçoar os instrumentos de coordenação e de controle nas ações de fiscalização de PCE.


Art. 15

- Aos órgãos estaduais e distritais com poder de polícia judiciária compete:

I - colaborar com o Comando do Exército na fiscalização de PCE, nas áreas sob a sua responsabilidade, com vistas à manutenção da segurança da sociedade;

II - colaborar com o Comando do Exército na identificação de pessoas físicas e jurídicas que exerçam irregularmente atividade com PCE;

III - comunicar, imediatamente, aos órgãos de fiscalização do Comando do Exército irregularidade administrativa constatada em atividades com PCE;

IV - instaurar os procedimentos de inquérito policial, de perícia ou de atos análogos, por si ou em colaboração com autoridades militares, na hipótese de indício de crime, acidente, explosão ou incêndio que envolva PCE, e fornecer aos órgãos de fiscalização do Comando do Exército os documentos solicitados;

V - controlar e fiscalizar o comércio e o uso de fogos de artifício, artifícios pirotécnicos e artefatos similares de maneira preventiva e repressiva;

VI - fornecer à pessoa idônea, conforme legislação estadual, carteira de encarregado de fogo (blaster); e

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento.


Art. 16

- Os PCE são classificados, quanto ao grau de restrição, da seguinte forma:

I - de uso proibido;

II - de uso restrito; ou

III - de uso permitido.

§ 1º - São considerados produtos de uso proibido:

I - os produtos químicos listados na Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto 2.977, de 01/03/1999, e na legislação correlata, quando utilizados para fins de desenvolvimento, de produção, estocagem e uso em armas químicas;

II - as réplicas e os simulacros de armas de fogo que possam ser confundidos com armas de fogo, na forma estabelecida na Lei 10.826, de 22/12/2003, e que não sejam classificados como armas de pressão; e

III - as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos.

§ 2º - São considerados produtos de uso restrito:

I - as armas de fogo:

a) de dotação das Forças Armadas de emprego finalístico, exceto aquelas de alma lisa de porte ou portáteis;

b) que não sejam iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas e que possuam características particulares direcionadas ao emprego militar ou policial;

c) de alma raiada que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a:

1. mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco joules para armas portáteis; ou

2. trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules para armas de porte;

d) que sejam dos seguintes calibres:

1. .357 Magnum;

2. .40 Smith e Wesson;

3. .44 Magnum;

4. .45 Automatic Colt Pistol;

5. .243 Winchester;

6. .270 Winchester;

7. 7 mm Mauser;

8. .375 Winchester;

9. .30-06 e .30 Carbine (7,62 mm x 33 mm);

10. 5,7 mm x 28 mm e 7,62 mm x 39 mm;

11. 9 mm x 19 mm (9 mm Luger, Parabellum ou OTAN);

12. .308 Winchester (7,62 mm x 51 mm ou OTAN);

13 .223 Remington (5,56 mm x 45 mm ou OTAN); e

14. .50 BMG (12,7 mm x 99 mm ou OTAN);

e) que têm funcionamento automático, de qualquer calibre; ou

f) obuseiros, canhões e morteiros;

II - os lançadores de rojões, foguetes, mísseis e bombas de qualquer natureza;

III - os acessórios de arma de fogo que tenham por objetivo:

a) dificultar a localização da arma, como silenciadores de tiro, quebra-chamas e outros;

b) amortecer o estampido ou a chama do tiro; ou

c) modificar as condições de emprego, tais como bocais lança-granadas, conversores de arma de porte em arma portátil e outros;

IV - as munições:

a) que sejam dos seguintes calibres:

1. 9 mm x 19 mm (9 mm Luger, Parabellum ou OTAN);

2. .308 Winchester (7,62 mm x 51 mm ou OTAN);

3. .223 Remington (5,56 mm x 45 mm ou OTAN);

4. .50 BMG (12,7 mm x 99 mm ou OTAN);

5. .357 Magnum;

6. .40 Smith & Wesson;

7. .44 Magnum;

8. .45 Automatic Colt Pistol;

9. .243 Winchester;

10. .270 Winchester;

11. 7 mm Mauser;

12. .375 Winchester;

13. .30-06 e .30 Carbine;

14. 7,62x39mm; e

15. 5,7 mm x 28 mm;

b) para arma de alma raiada que, depois de disparadas, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a:

1. mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco joules para armas portáteis; ou

2. trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules para armas de porte;

c) que sejam traçantes, perfurantes, incendiárias, fumígenas ou de uso especial;

d) que sejam granadas de obuseiro, canhão, morteiro, mão ou bocal; ou

e) que sejam rojões, foguetes, mísseis e bombas de qualquer natureza;

V - os explosivos, os iniciadores e os acessórios;

VI - os veículos blindados de emprego militar ou policial e de transporte de valores;

VII - as proteções balísticas e os veículos automotores blindados, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;

VIII - os agentes lacrimogêneos e os seus dispositivos de lançamento;

IX - os produtos menos-letais;

X - os fogos de artifício de uso profissional, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;

XI - os equipamentos de visão noturna que apresentem particularidades técnicas e táticas direcionadas ao emprego militar ou policial;

XII - os PCE que apresentem particularidades técnicas ou táticas direcionadas exclusivamente ao emprego militar ou policial; e

XIII - os redutores de calibre de armas de fogo de emprego finalístico militar ou policial.

§ 3º - Os PCE não relacionados nos § 1º e § 2º são considerados produtos de uso permitido.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- A autorização para a fabricação de PCE será precedida da aprovação de protótipo por meio de avaliação técnica, ressalvados os protótipos dispensados da avaliação técnica na forma estabelecida pelo Comando do Exército.

§ 1º - A atividade de fabricação incluirá o desenvolvimento e a fabricação de protótipos de PCE.

§ 2º - A critério do Comando do Exército, testes, provas e ensaios da avaliação técnica poderão ser realizados por organismos acreditados pelo Inmetro ou por organismo de acreditação signatário de acordos de reconhecimento mútuo de cooperações regionais ou internacionais de acreditação dos quais o Inmetro seja signatário.

§ 3º - Nos testes, nas provas e nos ensaios emitidos pelos órgãos a que se refere o § 2º, os resultados finais da avaliação técnica serão homologados pelo Comando do Exército.

§ 4º - A avaliação técnica do protótipo de PCE homologada pelo Comando do Exército não terá prazo de validade.


Art. 18

- Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se protótipo o modelo ou a implementação preliminar de produto ou sistema utilizado para:

I - avaliar a arquitetura, o desenho, o desempenho, o potencial de produção ou a documentação de seus requisitos; ou

II - obter entendimento melhor sobre o produto.


Art. 19

- É vedado ao fabricante alterar as características do PCE apostilado sem autorização do Comando do Exército.

Parágrafo único - A garantia de que as alterações do processo de fabricação não impliquem modificações nas características do PCE apostilado será de responsabilidade de seu fabricante.


Art. 20

- A relação entre fabricante, prestador de serviço e importador de PCE e consumidor ocorrerá na forma estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.


Art. 21

- É proibida a fabricação de fogos de artifício ou de artifícios pirotécnicos compostos por altos explosivos, como iniciadores e explosivos de ruptura, ou por substâncias tóxicas.

Parágrafo único - As substâncias tóxicas referidas no caput poderão ser admitidas na composição de fogos de artifícios ou de artifícios pirotécnicos, desde que atendidas as tolerâncias especificadas nas normas técnicas editadas pelo Comando do Exército.


Art. 22

- É vedada a exposição e a comercialização dos PCE de uso restrito no estabelecimento comercial, exceto quanto aos produtos relacionados nos incisos V e VII do § 2º do art. 16.


Art. 23

- As pessoas que comercializarem PCE manterão à disposição da fiscalização militar os dados referentes aos estoques e a relação das vendas efetuadas, pelo prazo e na forma estabelecidos pelo Comando do Exército, sem prejuízo do disposto nos art. 20 e art. 21 do Decreto 5.123, de 01/07/2004.

Referências ao art. 23
Art. 24

- É vedada a comercialização de munição recarregada, exceto quanto à munição de salva.


Art. 25

- A importação de PCE ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército.

§ 1º - A importação de PCE classificado como Prode ficará sujeita também à autorização prévia do Ministério da Defesa, de acordo com as regras estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Defesa, ressalvado o disposto no § 2º do art. 29.

§ 2º - O Comando do Exército editará normas complementares para regulamentar os procedimentos administrativos para importação de PCE.

§ 3º - As importações de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército.

§ 4º - O PCE classificado como Prode que for fabricado no País por empresa credenciada como empresa de defesa, nos termos do Decreto 7.970, de 28/03/2013, só poderá ser importado se concedida autorização especial de importação pelo Presidente da República.

Referências ao art. 25
Art. 26

- O Certificado de Usuário Final relativo às autorizações de importação de PCE será expedido pelo Comando do Exército.


Art. 27

- A entrada no País de PCE objeto de importação ocorrerá somente em locais onde haja fiscalização do Comando do Exército.


Art. 28

- É vedada a importação, por meio de remessa postal ou expressa, dos PCE:

I - armas de fogo, seus acessórios e suas peças;

II - munição e seus componentes;

III - explosivos, iniciadores e acessórios; e

IV - agentes de guerra química.


Art. 29

- A autorização para importação de PCE poderá ser concedida:

I - aos órgãos e às entidades da administração pública;

II - aos fabricantes de PCE, em quantidade necessária à realização de pesquisas, estudos ou testes;

III - aos representantes de empresas estrangeiras, em caráter temporário, para fins de exposições, testes ou demonstrações;

IV - aos colecionadores, aos atiradores desportivos e aos caçadores, quando se tratar de produtos pertinentes à atividade realizada, nas condições estabelecidas pelo Comando do Exército;

V - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita oficial ao País;

VI - às representações diplomáticas;

VII - aos integrantes de Forças Armadas estrangeiras ou de órgãos de segurança estrangeiros, para:

a) participação em exercícios conjuntos; e

b) participação, como instrutor, em cursos profissionais das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública nacionais, desde que o PCE seja essencial ao curso ministrado;

VIII - aos atiradores desportivos estrangeiros para competições oficiais no País, quando se tratar de PCE pertinente à atividade realizada;

IX - aos caçadores estrangeiros para abate de espécies da fauna, com autorização das autoridades competentes, quando se tratar de PCE pertinente à atividade realizada; e

X - às pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército não enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a IX, nas condições estabelecidas pelo referido Comando.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VII, VIII e IX do caput, a importação ficará limitada às quantidades necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e, após o término do evento que motivou a importação, os PCE deverão ser reexportados ou doados, mediante autorização do Comando do Exército.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a autorização para importação compete ao Comando do Exército, independentemente de o PCE ser enquadrado ou não como Prode.

§ 3º - Para a concessão da autorização de importação de armas de fogo e seus acessórios e de munições, seus insumos e seus equipamentos, será considerada a finalidade da importação e observadas a conveniência e a oportunidade.


Art. 30

- A importação de armas de fogo, suas peças e seus acessórios e de munições e seus insumos poderá ser autorizada para as pessoas físicas que possuam armas de fogo cujo registro seja de competência do Sigma, nas condições estabelecidas pelo Comando do Exército.


Art. 31

- Os PCE importados serão marcados em observância às normas de marcação de PCE editadas pelo Comando do Exército para fins de rastreamento, sem prejuízo das marcações identificadoras do importador, observado o disposto nas demais normas do Comando do Exército e no Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, promulgado pelo Decreto 5.941, de 26/10/2006.

Referências ao art. 31
Art. 32

- A exportação de PCE ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército.

§ 1º - A exportação de PCE considerado Prode ficará sujeita também à autorização prévia do Ministério da Defesa.

§ 2º - O Comando do Exército editará normas complementares para regulamentar os procedimentos administrativos para exportação de PCE.

§ 3º - As exportações de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército.

§ 4º - A autorização prévia de que trata o caput considerará as restrições relativas à exportação de PCE, conforme as informações disponibilizadas pelo Ministério das Relações Exteriores.


Art. 33

- A autorização para exportação de PCE em fase de avaliação técnica poderá ser concedida, em caráter excepcional, para as pessoas com registro no Comando do Exército.


Art. 34

- Os exportadores nacionais apresentarão ao Comando do Exército o Certificado Internacional de Importação assinado e timbrado pelo governo do país importador para os seguintes produtos:

I - químicos - agente de guerra química e precursor de agente de guerra química;

II - armas de fogo;

III - armas de guerra;

IV - explosivos, exceto dispositivo gerador de gás instantâneo com explosivos ou mistura pirotécnica em sua composição, como air bag e cinto de segurança com pré-tensor; e

V - munições.

§ 1º - O Certificado Internacional de Importação de que trata o caput, no caso de países com livre importação de PCE, poderá ser substituído por declaração da representação diplomática do país importador no País ou de repartição diplomática brasileira no país de destino, com prazo de validade estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército.

§ 2º - O exportador apresentará também o certificado de usuário final (end user), quando solicitado.

§ 3º - O Certificado Internacional de Importação e o certificado de usuário final (end user) serão traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, quando solicitado.


Art. 35

- É vedada a exportação de armas de fogo, seus acessórios e suas peças, de munição e seus componentes, de explosivos e de agentes de guerra química por meio de remessa postal ou expressa.


Art. 36

- Os PCE a serem exportados serão objeto de desembaraço alfandegário como condição para a anuência do registro de exportação ou de documento equivalente.


Art. 37

- A utilização de PCE compreende a aplicação, o uso industrial, a demonstração, a exposição, a pesquisa, o emprego na cenografia, o emprego em espetáculos pirotécnicos com fogos de artifício considerados de uso restrito, a apresentação de bacamarteiros, o emprego na segurança pública, o emprego na segurança de patrimônio público, o emprego na segurança privada, o emprego na segurança institucional e outra finalidade considerada excepcional.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, considera-se:

I - aplicação - emprego de PCE que pode resultar em outro produto, controlado ou não; e

II - uso industrial - emprego de PCE em processo produtivo com reação física ou química que resulte em outro produto, controlado ou não.


Art. 38

- A prestação de serviço compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção, a reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização de PCE, a detonação, a destruição de PCE, a locação, os serviços de correios, a representação comercial autônoma e o serviço de procurador legal de pessoas que exerçam atividade com PCE.

§ 1º - A locação de que trata o caput refere-se a veículos automotores blindados e a PCE para emprego cenográfico.

§ 2º - O armamento objeto de locação para emprego cenográfico não poderá possibilitar o uso de munição real.

§ 3º - Quando os serviços elencados no caput forem realizados por meios próprios das pessoas jurídicas, serão considerados atividades orgânicas e serão apostilados ao registro.

§ 4º - A representação comercial autônoma será regida pelo disposto na Lei 4.886, de 9/12/1965.

§ 5º - O transporte de PCE obedecerá às normas editadas pelo Comando do Exército, quanto à fiscalização de PCE, sem prejuízo ao disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado.

§ 6º - A armazenagem compreende a prestação de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado.

§ 7º - Os depósitos a que se refere o § 6º são aqueles locais ou equipamentos destinados à armazenagem de PCE, conforme definido em norma técnica editada pelo Comando do Exército.

§ 8º - O processo de blindagem compreende a aplicação de PCE em veículos automotores, embarcações e aeronaves ou em estruturas arquitetônicas.

§ 9º - Para fins do disposto neste Regulamento, os serviços de correios estão enquadrados na prestação de serviços quando transportarem PCE no território nacional.

Referências ao art. 38
Art. 39

- O Comando do Exército editará normas técnico-administrativas relativas à segurança do armazenamento de PCE e considerará, no que couber, as normas editadas por outros órgãos e entidades reguladoras.


Art. 40

- O colecionamento de PCE tem por finalidade preservar e divulgar o patrimônio material histórico, no que se refere a armas, munições, viaturas militares e outros PCE, e colaborar com a preservação do patrimônio cultural brasileiro, nos termos estabelecidos no art. 215 e no art. 216 da Constituição.

Referências ao art. 40
Art. 41

- Para fins do disposto neste Regulamento, colecionador é a pessoa física ou jurídica registrada no Comando do Exército que tem a finalidade de adquirir, reunir, manter sob a sua guarda e conservar PCE e colaborar para a preservação e a valorização do patrimônio histórico nacional.


Art. 42

- Para fins do disposto neste Regulamento, coleção é a reunião de PCE de mesma natureza, de valor histórico ou não, ou que guardem relação entre si.


Art. 43

- A classificação de produto como PCE de valor histórico ficará condicionada ao atendimento de parâmetros de raridade, originalidade singularidade e de critérios de pertinência.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

I - raridade - refere-se à quantidade das armas de fogo existentes, em circulação ou fora de circulação;

II - originalidade - refere-se aos atributos de autenticidade e de autoria do objeto;

III - singularidade - refere-se à ligação do PCE a acontecimento, fato ou personagem relevante da história brasileira; e

IV - critérios de pertinência - referem-se à:

a) sua ligação à história das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;

b) sua ligação com a história do País; ou

c) sua contribuição para a mudança de paradigma estratégico, tático ou operacional da doutrina militar brasileira.


Art. 44

- As armas de fogo consideradas PCE de valor histórico e ainda não registradas poderão ter seu registro autorizado pelo Comando do Exército, desde que comprovada a sua origem lícita.


Art. 45

- É vedado o colecionamento de armas:

I - de fogo:

1. automáticas de qualquer calibre;

2. longas semiautomáticas de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos; ou

3. com silenciador ou supressor de ruídos acoplados;

II - de fogo, de dotação das Forças Armadas de emprego finalístico;

III - químicas, biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade; e

IV - explosivas, exceto se descarregadas e inertes.

Parágrafo único - Os museus e as associações de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial cadastrados no Sistema Brasileiro de Museus e registrados no Comando do Exército poderão ter as armas de fogo de que trata o caput em seu acervo.


Art. 46

- A utilização de PCE objeto de coleção em eventos públicos e o empréstimo para fins artísticos ou culturais ficarão condicionadas à autorização prévia do Comando do Exército.


Art. 47

- É vedada a realização de tiro com arma de fogo de acervo de coleção, exceto para realização de testes eventualmente necessários à sua manutenção ou ao seu reparo.


Art. 48

- Não é permitida a alteração das características originais de armamento objeto de coleção.


Art. 49

- Reparos ou restaurações em armas de acervo de colecionador serão executados por pessoas registradas no Comando do Exército, mantidas as características originais do armamento.


Art. 50

- Os museus serão registrados no Comando do Exército, para fins de cadastramento de PCE em seu acervo.


Art. 51

- O Comando do Exército editará as normas complementares sobre o registro de armas de fogo de valor histórico.


Art. 52

- Para fins de fiscalização de PCE, o tiro desportivo enquadra-se como esporte de prática formal e desporto de rendimento, nos termos da Lei 9.615, de 24/03/1998.

Referências ao art. 52
Art. 53

- Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

I - atirador desportivo - a pessoa física registrada no Comando do Exército e que pratica habitualmente o tiro como esporte; e

II - habitualidade - a prática frequente do tiro desportivo realizada em local autorizado, em treinamentos ou em competições.

Parágrafo único - Os critérios de habitualidade da prática do tiro desportivo serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército.


Art. 54

- Para fins de controle de PCE, os atiradores desportivos serão caracterizados por níveis que representem a sua situação de prática efetiva do esporte.


Art. 55

- As entidades de tiro desportivo, na forma estabelecida no art. 16 da Lei 9.615/1998, pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército, são auxiliares da fiscalização de PCE quanto ao controle, em suas instalações, da aquisição, da utilização e da administração de PCE e têm como atribuições:

I - ministrar cursos sobre modalidades de tiro desportivo, armamentos, recarga de munições, segurança e legislação sobre armas para os seus associados;

II - promover o aperfeiçoamento técnico dos atiradores desportivos vinculados;

III - manter cadastro dos matriculados, com informações atualizadas do registro, da participação em treinamentos e das competições de tiro, com o controle de armas, calibres e quantidade de munição utilizada pelos atiradores desportivos, com responsabilidade pela salvaguarda desses dados;

IV - manter atualizado o ranking dos atiradores desportivos filiados;

V - não permitir o uso de arma não registrada pelos órgãos competentes em suas dependências;

VI - notificar imediatamente os órgãos de segurança pública quando ocorrer a hipótese prevista no inciso V;

VII - manter disponíveis os registros referentes à aquisição e ao consumo de munição pela entidade;

VIII - colaborar com o Comando do Exército durante as inspeções de competições de tiro ou de treinamentos que ocorram em suas instalações;

IX - enviar ao Comando do Exército, até 31 de dezembro de cada ano, a programação de competições para o ano seguinte e atualizá-la quando houver alteração;

X - informar, imediatamente, ao Comando do Exército o desligamento ou o afastamento de atirador desportivo vinculado à entidade;

XI - promover ou participar de reuniões temáticas, seminários ou simpósios, para atualização de informações, trocas de experiências ou propostas de sugestões sobre normas afetas às atividades de tiro desportivo;

XII - emitir certificados e declarações referentes aos atiradores vinculados; e

XIII - responsabilizar-se, na pessoa de seu presidente ou de seu substituto legal, observado o disposto no art. 299 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, pelas informações prestadas ao Comando do Exército quanto aos atiradores vinculados e às irregularidades ocorridas em suas instalações ou em atividades esportivas sob seu patrocínio.

Referências ao art. 55
Art. 56

- Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se caçador a pessoa física registrada no Comando do Exército vinculada a entidade ligada à caça e que realiza o abate de espécies da fauna, em observância às normas de proteção ao meio ambiente.

Parágrafo único - São consideradas entidades de caça os clubes, as associações, as federações e as confederações de caça que se dedicam a essa atividade e que estejam registradas no Comando do Exército.


Art. 57

- Para o exercício da atividade de abate de espécies da fauna, obedecida a competência dos órgãos responsáveis pela tutela do meio ambiente, compete ao Comando do Exército a expedição de guia de tráfego para a utilização de PCE.


Art. 58

- São atribuições das entidades de caça:

I - ministrar cursos sobre modalidades de caça, armamentos, segurança e normas pertinentes a essa atividade aos seus associados;

II - manter cadastro dos caçadores matriculados, com informações atualizadas da participação em treinamentos, com o controle de armas, calibres e quantidade de munição utilizada, com responsabilidade pela salvaguarda desses dados;

III - não permitir o uso de arma não autorizada para a caça em suas dependências, por seus associados ou terceiros, hipótese em que deverá notificar imediatamente os órgãos de segurança pública quanto a essa tentativa;

IV - informar, imediatamente, ao Comando do Exército o desligamento ou o afastamento de caçador vinculado à entidade;

V - promover reuniões temáticas, seminários ou simpósios para atualização de informações, trocas de experiências ou propostas de sugestões para o aperfeiçoamento do controle da atividade de caça;

VI - manter disponíveis os registros referentes à aquisição e ao consumo de munição pela entidade;

VII - colaborar com o Comando do Exército durante as inspeções que ocorram em suas instalações; e

VIII - responsabilizar-se, na pessoa de seu presidente ou de seu substituto legal, observado o disposto no art. 299 do Decreto-lei 2.848/1940 - Código Penal, pelas informações prestadas ao Comando do Exército quanto aos caçadores vinculados e às irregularidades ocorridas em suas instalações ou em atividades sob seu patrocínio.

Referências ao art. 58