Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 53

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Seção VIII - DO TIRO DESPORTIVO (Ir para)
Art. 53

- Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

I - atirador desportivo - a pessoa física registrada no Comando do Exército e que pratica habitualmente o tiro como esporte; e

II - habitualidade - a prática frequente do tiro desportivo realizada em local autorizado, em treinamentos ou em competições.

Parágrafo único - Os critérios de habitualidade da prática do tiro desportivo serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército.

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