Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 45

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Seção VII - DO COLECIONAMENTO (Ir para)
Art. 45

- É vedado o colecionamento de armas:

I - de fogo:

1. automáticas de qualquer calibre;

2. longas semiautomáticas de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos; ou

3. com silenciador ou supressor de ruídos acoplados;

II - de fogo, de dotação das Forças Armadas de emprego finalístico;

III - químicas, biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade; e

IV - explosivas, exceto se descarregadas e inertes.

Parágrafo único - Os museus e as associações de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial cadastrados no Sistema Brasileiro de Museus e registrados no Comando do Exército poderão ter as armas de fogo de que trata o caput em seu acervo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total