Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 77

Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)

Capítulo I - DOS PROCESSOS DE CONTROLE (Ir para)

Seção II - DA AQUISIÇÃO (Ir para)
Art. 77

- A aquisição de PCE será precedida de autorização, nas condições estabelecidas em norma editada pelo Comando do Exército.

§ 1º - A aquisição de que trata o caput refere-se a qualquer forma de aquisição que implique mudança de titularidade do PCE.

§ 2º - O Comando do Exército poderá autorizar, previamente, a aquisição de que trata o caput.

§ 3º - A aquisição de PCE será documentada, com identificação do alienante, do adquirente e do produto.

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