Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 17

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Seção I - DA FABRICAÇÃO (Ir para)
Art. 17

- A autorização para a fabricação de PCE será precedida da aprovação de protótipo por meio de avaliação técnica, ressalvados os protótipos dispensados da avaliação técnica na forma estabelecida pelo Comando do Exército.

§ 1º - A atividade de fabricação incluirá o desenvolvimento e a fabricação de protótipos de PCE.

§ 2º - A critério do Comando do Exército, testes, provas e ensaios da avaliação técnica poderão ser realizados por organismos acreditados pelo Inmetro ou por organismo de acreditação signatário de acordos de reconhecimento mútuo de cooperações regionais ou internacionais de acreditação dos quais o Inmetro seja signatário.

§ 3º - Nos testes, nas provas e nos ensaios emitidos pelos órgãos a que se refere o § 2º, os resultados finais da avaliação técnica serão homologados pelo Comando do Exército.

§ 4º - A avaliação técnica do protótipo de PCE homologada pelo Comando do Exército não terá prazo de validade.

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