Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 14

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo II - DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Art. 14

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal cooperarão com o Comando do Exército nas ações de fiscalização de PCE, quando solicitados.

Parágrafo único - O Comando do Exército poderá promover reuniões temáticas, inclusive em nível regional, com os órgãos e as entidades de que trata o caput, com a finalidade de estabelecer e aperfeiçoar os instrumentos de coordenação e de controle nas ações de fiscalização de PCE.

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