Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 19

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Seção I - DA FABRICAÇÃO (Ir para)
Art. 19

- É vedado ao fabricante alterar as características do PCE apostilado sem autorização do Comando do Exército.

Parágrafo único - A garantia de que as alterações do processo de fabricação não impliquem modificações nas características do PCE apostilado será de responsabilidade de seu fabricante.

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