Legislação

Decreto 9.190, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

Art. 21

- A entidade privada sem fins lucrativos poderá ser desqualificada:

I - por decisão fundamentada do órgão supervisor ou da entidade supervisora;

II - pelo encerramento do contrato de gestão;

III - quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, na Lei 9.637/1998, e neste Decreto; e

IV - pelo não atendimento, de forma injustificada, às recomendações da comissão de avaliação ou do órgão supervisor ou da entidade supervisora.

§ 1º - Observado o disposto no art. 16 da Lei 9.637/1998, e na Lei 9.784, de 29/01/1999, a organização social apresentará sua defesa perante a autoridade supervisora no prazo de trinta dias, contado da data de sua intimação, respeitado o devido processo legal. [[Lei 9.637/1998, art. 16.]]

§ 2º - A desqualificação ocorrerá em ato do Poder Executivo federal, cuja proposição caberá ao órgão supervisor ou à entidade supervisora, ouvido o Ministério da Economia.

Decreto 11.215, de 29/09/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A desqualificação ocorrerá em ato do Poder Executivo federal, cuja proposição caberá ao órgão supervisor ou à entidade supervisora, ouvido o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.]

Referências ao art. 21
Art. 22

- Na hipótese de desqualificação da organização social, o órgão supervisor ou a entidade supervisora providenciará a incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados e dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades.


Art. 23

- Na hipótese de desqualificação da organização social, as atividades absorvidas pela entidade privada na forma dos art. 18 a art. 22 da Lei 9.637/1998, poderão ser reassumidas pelo Poder Público, com vistas à manutenção da continuidade dos serviços prestados e à preservação do patrimônio, facultada à União a transferência da execução do serviço para outra organização social, observado o disposto no art. 2º, caput, I, [i], da referida Lei. [[Lei 9.637/1998, art. 2º. Lei 9.637/1998, art. 18. Lei 9.637/1998, art. 19. Lei 9.637/1998, art. 20. Lei 9.637/1998, art. 21. Lei 9.637/1998, art. 22.]]

Referências ao art. 23