Legislação

Decreto 9.190, de 01/11/2017

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA SELEÇÃO DA ENTIDADE (Ir para)

Art. 8º

- A seleção da entidade privada sem fins lucrativos a ser qualificada como organização social será realizada pelo órgão supervisor ou pela entidade supervisora da área e observará as seguintes etapas:

I - divulgação do chamamento público;

II - recebimento e avaliação das propostas;

III - publicação do resultado provisório;

IV - fase recursal; e

V - publicação do resultado definitivo.

Parágrafo único - O atendimento ao princípio da economicidade, previsto no art. 7º da Lei 9.637/1998, será observado durante todo o processo de seleção. [[Lei 9.637/1998, art. 7º.]]

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