Legislação
Decreto 9.190, de 01/11/2017
Art. 20
Capítulo I - DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO (Ir para)
Seção VII - DA EXECUÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO (Ir para)
Art. 20- O órgão supervisor ou a entidade supervisora disponibilizará em seu sítio eletrônico:
I - os atos de chamamento público;
II - a cópia integral dos contratos de gestão e seus aditivos;
III - os relatórios de execução de que trata o § 1º do art. 8º da Lei 9.637/1998, acompanhados das prestações de contas correspondentes; e [[Lei 9.637/1998, art. 8º.]]
IV - os relatórios apresentados pelas comissões de avaliação.
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Lei 9.637, de 15/05/1998, art. 8º (Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais)