Legislação

Decreto 9.190, de 01/11/2017

Art. 11

Capítulo I - DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA SELEÇÃO DA ENTIDADE (Ir para)

Art. 11

- A avaliação das propostas contemplará, sem prejuízo de outros critérios:

I - a abrangência de representação da comunidade beneficiária no Conselho de Administração e no quadro social, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 10; [[Decreto 9.190/2017, art. 10.]]

Decreto 11.215, de 29/09/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

II - o nível de aderência da proposta de trabalho ao edital de chamamento público a que se refere o inciso I do caput do art. 8º; e [[Decreto 9.190/2017, art. 8º.]]

Decreto 11.215, de 29/09/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [I - a abrangência de representação da comunidade beneficiária no Conselho de Administração e no quadro social, conforme estabelecido no inciso III do caput do art. 10; e [[Decreto 9.190/2017, art. 10.]]]

Redação anterior (original): [II - o nível de aderência da proposta de trabalho à fundamentação de que trata o § 1º do art. 7º. [[Decreto 9.190/2017, art. 7º.]]]

III - a experiência e a capacidade técnica e gerencial da entidade ou dos integrantes do quadro social, diretivo ou funcional da organização que executará as atividades do contrato de gestão, aferidas objetivamente, conforme indicado no edital de chamamento público a que se refere o inciso I do caput do art. 8º. [[Decreto 9.190/2017, art. 8º.]]

Decreto 11.215, de 29/09/2022, art. 1º (acrescenta o inc. III).
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