Legislação

Decreto 9.190, de 01/11/2017

Art. 22

Capítulo I - DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO (Ir para)

Seção VIII - DA DESQUALIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 22

- Na hipótese de desqualificação da organização social, o órgão supervisor ou a entidade supervisora providenciará a incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados e dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades.

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