Legislação

Decreto 9.190, de 01/11/2017

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO (Ir para)

Art. 1º

- O Programa Nacional de Publicização - PNP, destinado à absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos da União pelas organizações sociais qualificadas conforme o disposto na Lei 9.637, de 15/05/1998 e neste Decreto, será implementado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - alinhamento aos princípios e aos objetivos estratégicos da política pública correspondente, respeitadas as especificidades de regulação do setor;

II - ênfase no atendimento ao cliente-cidadão;

III - ênfase nos resultados qualitativos e quantitativos, nos prazos pactuados; e

IV - controle social das ações de forma transparente.

Parágrafo único - A qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais tem por objetivo o estabelecimento de parcerias de longo prazo, com vistas à prestação, de forma contínua, de serviços de interesse público à comunidade beneficiária.

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Lei 9.637, de 15/05/1998 (Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais)