Legislação

Decreto 9.190, de 01/11/2017

Art. 16

Capítulo I - DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO (Ir para)

Seção V - DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO (Ir para)

Art. 16

- O contrato de gestão poderá ser renovado por períodos sucessivos, a critério da autoridade supervisora, condicionado à demonstração do cumprimento de seus termos e suas condições.

§ 1º - A decisão da autoridade supervisora quanto à renovação do contrato considerará os resultados para a atividade publicizada e demonstrará os benefícios alcançados no ciclo contratual anterior e aqueles esperados para o próximo ciclo em relação à realização de novo chamamento público.

§ 2º - A decisão de renovação não afasta a possibilidade de realização de novo chamamento público para qualificação e celebração de contrato de gestão com outras entidades privadas interessadas na mesma atividade publicizada.

§ 3º - O contrato de gestão poderá ser renovado com redução de valor ou de objeto, observado o disposto no § 1º.

§ 4º - O processo de análise da conveniência e da oportunidade para a renovação, a resolução, a rescisão ou a resilição do contrato de gestão conterá a manifestação dos intervenientes.

Decreto 11.215, de 29/09/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - O contrato de gestão poderá ser aditado para sub-rogar a um dos intervenientes a parte do objeto sob seus patrocínios, observado o disposto no art. 29, na hipótese de a autoridade supervisora anterior ter se manifestado contrariamente à renovação do contrato. [[Decreto 9.190/2017, art. 29.]]

Decreto 11.215, de 29/09/2022, art. 1º (acrescenta o § 5º).
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