Legislação

Decreto 9.190, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

Art. 14

- O contrato de gestão, instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade privada sem fins lucrativos qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e a execução das atividades aprovadas no ato de qualificação, observará o disposto nos art. 5º, art. 6º e art. 7º da Lei 9.637/1998. [[Lei 9.637/1998, art. 5º. Lei 9.637/1998, art. 6º. Lei 9.637/1998, art. 7º.]]

§ 1º - O contrato de gestão discriminará os serviços, as atividades, as metas e os objetivos a serem alcançados nos prazos pactuados, o cronograma de desembolso financeiro e os mecanismos de avaliação de resultados das atividades da organização social.

§ 2º - O contrato de gestão, de vigência plurianual, poderá ser alterado por meio de termos aditivos mediante acordo entre as partes.

§ 3º - Os objetivos, as metas e o cronograma de desembolso dos recursos previstos no orçamento, em cada exercício, serão definidos em anexo específico ao contrato de gestão.

§ 4º - O contrato de gestão preverá as condições e os prazos para as providências relativas à reversão de bens permitidos, aos valores entregues à organização social e ao encerramento da cessão de servidores.

Decreto 11.215, de 29/09/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 14
Art. 15

- Fica autorizada a inclusão de metas relativas a atividades intersetoriais no contrato de gestão mantido com o órgão supervisor ou a entidade supervisora, desde que consistentes com os objetivos sociais da entidade privada e com o ato de qualificação da organização social.

§ 1º - A autoridade supervisora será responsável pelo acompanhamento e pela avaliação da execução das metas relativas às atividades intersetoriais, por meio da comissão de avaliação do contrato de gestão.

§ 2º - Na hipótese prevista no caput, é admitido o compartilhamento do financiamento das atividades da organização social pelas entidades ou pelos órgãos representados no Conselho de Administração da entidade privada como membros natos e o órgão ou a entidade cofinanciador deverá figurar como interveniente no contrato de gestão e como partícipe da comissão de avaliação.


Art. 16

- O contrato de gestão poderá ser renovado por períodos sucessivos, a critério da autoridade supervisora, condicionado à demonstração do cumprimento de seus termos e suas condições.

§ 1º - A decisão da autoridade supervisora quanto à renovação do contrato considerará os resultados para a atividade publicizada e demonstrará os benefícios alcançados no ciclo contratual anterior e aqueles esperados para o próximo ciclo em relação à realização de novo chamamento público.

§ 2º - A decisão de renovação não afasta a possibilidade de realização de novo chamamento público para qualificação e celebração de contrato de gestão com outras entidades privadas interessadas na mesma atividade publicizada.

§ 3º - O contrato de gestão poderá ser renovado com redução de valor ou de objeto, observado o disposto no § 1º.

§ 4º - O processo de análise da conveniência e da oportunidade para a renovação, a resolução, a rescisão ou a resilição do contrato de gestão conterá a manifestação dos intervenientes.

Decreto 11.215, de 29/09/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - O contrato de gestão poderá ser aditado para sub-rogar a um dos intervenientes a parte do objeto sob seus patrocínios, observado o disposto no art. 29, na hipótese de a autoridade supervisora anterior ter se manifestado contrariamente à renovação do contrato. [[Decreto 9.190/2017, art. 29.]]

Decreto 11.215, de 29/09/2022, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Art. 17

- O órgão supervisor ou a entidade supervisora deverá, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei 9.637/1998, introduzir cláusulas no contrato de gestão que disporão sobre: [[Lei 9.637/1998, art. 7º.]]

I - a vinculação obrigatória dos recursos de fomento público com metas e objetivos estratégicos previstos no contrato de gestão;

II - criação de reserva técnica financeira para utilização em atendimento a situações emergenciais;

III - limite prudencial de despesas com pessoal em relação ao valor total de recursos do contrato de gestão e mecanismos de controle sistemático pela autoridade supervisora; e

IV - definição de critérios e limites para a celebração de contratos de prestação de serviços pela organização social com outros órgãos ou entidades públicas e privadas ou de outros instrumentos de parceria.

Referências ao art. 17