Legislação

Decreto 9.190, de 01/11/2017

Art. 17

Capítulo I - DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO (Ir para)

Seção V - DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO (Ir para)

Art. 17

- O órgão supervisor ou a entidade supervisora deverá, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei 9.637/1998, introduzir cláusulas no contrato de gestão que disporão sobre: [[Lei 9.637/1998, art. 7º.]]

I - a vinculação obrigatória dos recursos de fomento público com metas e objetivos estratégicos previstos no contrato de gestão;

II - criação de reserva técnica financeira para utilização em atendimento a situações emergenciais;

III - limite prudencial de despesas com pessoal em relação ao valor total de recursos do contrato de gestão e mecanismos de controle sistemático pela autoridade supervisora; e

IV - definição de critérios e limites para a celebração de contratos de prestação de serviços pela organização social com outros órgãos ou entidades públicas e privadas ou de outros instrumentos de parceria.

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Lei 9.637, de 15/05/1998, art. 7º (Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais)