Legislação

Decreto 9.190, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

Art. 2º

- Poderão ser qualificadas como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos legais, as diretrizes de políticas públicas setoriais, as determinações e os critérios estabelecidos neste Decreto.


Art. 3º

- É vedada a qualificação de organizações sociais para desenvolvimento de atividades:

I - exclusivas de Estado;

II - de apoio técnico e administrativo à administração pública federal; e

III - de fornecimento de instalação, bens, equipamentos ou execução de obra pública em favor da administração pública federal.


Art. 4º

- O atendimento aos requisitos estabelecidos nos art. 2º, art. 3º e art. 4º da Lei 9.637/1998, é condição indispensável à qualificação de entidade privada como organização social, cujos documentos probatórios serão apresentados ao órgão supervisor ou à entidade supervisora no ato da inscrição da entidade privada postulante. [[Lei 9.637/1998, art. 2º. Lei 9.637/1998, art. 3º. Lei 9.637/1998, art. 4º.]]

§ 1º - A entidade privada poderá entregar de forma provisória, no ato da inscrição, declaração que contenha o compromisso de apresentar os documentos exigidos para a qualificação como organização social, acompanhada da Ata da Assembleia que aprovou a emissão da declaração, nos termos estabelecidos nos art. 2º, art. 3º e art. 4º da Lei 9.637/1998, sem prejuízo das sanções previstas em lei. [[Lei 9.637/1998, art. 2º. Lei 9.637/1998, art. 3º. Lei 9.637/1998, art. 4º.]]

Decreto 9.469, de 14/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A entidade privada que optar pelo procedimento previsto no § 1º entregará os documentos probatórios no prazo de quarenta e cinco dias, contado da publicação da decisão final de seleção.

Decreto 9.469, de 14/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - A entidade privada somente poderá ser qualificada como organização social após apresentar a documentação comprobatória hábil, conforme o disposto nos art. 2º, art. 3º e art. 4º da Lei 9.637/1998. [[Lei 9.637/1998, art. 2º. Lei 9.637/1998, art. 3º. Lei 9.637/1998, art. 4º.]]

Decreto 9.469, de 14/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A entidade privada será desclassificada na hipótese de descumprimento do prazo de que trata o § 2º.

Decreto 9.469, de 14/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 4
Art. 5º

- A qualificação de organização social obedecerá às seguintes diretrizes:

I - o processo de qualificação vinculará as partes à assinatura do contrato de gestão;

II - o objeto social da entidade, definido em seu estatuto, será aderente à atividade a ser publicizada;

III - os órgãos e as entidades públicos representados no Conselho de Administração da entidade privada serão aqueles diretamente responsáveis pela supervisão, pelo financiamento e pelo controle da atividade; e

IV - os representantes da sociedade civil no Conselho de Administração serão escolhidos no âmbito da comunidade beneficiária dos serviços prestados pela organização social e atenderão aos requisitos de notória capacidade profissional e idoneidade moral.


Art. 6º

- O processo de qualificação de entidade privada sem fins lucrativos como organização social compreende as seguintes fases:

I - decisão de publicização;

II - seleção da entidade privada;

III - publicação do ato de qualificação; e

IV - celebração do contrato de gestão.