Legislação

Lei 9.637, de 15/05/1998

Art.

Capítulo I - DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por:

a) 20 a 40% de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

b) 20 a 30% de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

c) até 10%, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

d) 10 a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

e) até 10% de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;

II - os membros eleitos ou indicados para compor o conselho devem ter mandato de 4 anos, admitida uma recondução;

III - os representantes de entidades previstos nas alíneas [a] e [b] do inc. I devem corresponder a mais de 50% do conselho;

IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;

VI - o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

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