Legislação

Decreto 8.927, de 08/12/2016
(D.O. 09/12/2016)

Art. 28

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - coordenar o Comitê Executivo do CONTRAN;

V - supervisionar o órgão executivo de trânsito; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 29

- Aos Secretários Nacionais incumbe:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades atribuídas às suas secretarias;

II - realizar a avaliação de desempenho dos Departamentos de suas secretarias; e

III - zelar pela adequação e atualização das ações atribuídas às suas secretarias.