Legislação

Decreto 8.927, de 08/12/2016

Art. 11

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 11

- Ao Departamento de Produção Habitacional compete:

I - propor a formulação, a articulação e o acompanhamento de programas e ações que envolvam a concessão de subsídios;

II - propor a elaboração, a promoção e a implementação de programas de produção habitacional, lotes urbanizados, assistência técnica à autoconstrução e ao mutirão, o arrendamento e a locação social, e a melhoria de moradias para a área rural;

III - propor a articulação de programas e ações voltados à produção habitacional com recursos e com financiamentos gerenciados pela União;

IV - propor a elaboração e promover a implementação de programas de formação de cooperativas e construção por autogestão para a produção habitacional, de crédito para aquisição ou edificação de imóvel e de aquisição de material de construção; e

V - propor a elaboração e promover a implementação de programas de crédito para aquisição de imóvel nas condições do mercado imobiliário.

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