Legislação

Decreto 8.927, de 08/12/2016

Art. 14

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- Ao Departamento de Financiamentos de Projetos de Saneamento compete:

I - elaborar e propor diretrizes nacionais para o financiamento ao setor de saneamento;

II - subsidiar a formulação e a articulação de programas e ações com recursos de fontes onerosas, incluindo fundos especiais em que a União participe da gestão, além de operações de crédito externo com organismos internacionais,

III - propor, normatizar, selecionar, acompanhar e avaliar os programas, ações e projetos decorrentes das competências do inciso I;

IV - apoiar e subsidiar o Ministério das Cidades no exercício das competências previstas para o Gestor da Aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativos às ações de saneamento;

V - elaborar, em conjunto com os demais departamentos da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, os relatórios de acompanhamento do gasto público federal no setor;

VI - estabelecer diretrizes, monitorar e avaliar planos de investimentos em saneamento relacionados com instrumentos de mercado, com incentivos fiscais e tributários e com desonerações fiscais;

VII - promover a representação e a interlocução com os órgãos e as entidades do sistema financeiro relacionados com as operações de crédito de saneamento;

VIII - dar suporte à representação do Ministério das Cidades nas instâncias do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS; e

IX - promover a interlocução com o setor de saneamento nas questões de competências do Departamento.

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