Legislação

Decreto 8.927, de 08/12/2016

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 9º

- À Secretaria Nacional de Habitação compete:

I - formular e propor, acompanhar e avaliar os instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação, em articulação com as demais políticas públicas e com as instituições e os órgãos voltados para o desenvolvimento urbano, regional e social, visando à universalização do acesso à moradia, incluindo a moradia rural;

II - promover e acompanhar a consolidação e a modernização da legislação do setor habitacional;

III - promover e coordenar ações de apoio técnico a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios e a organizações da sociedade na gestão de programas habitacionais, em consonância com as diretrizes da Secretaria-Executiva;

IV - elaborar diretrizes nacionais visando à captação de recursos para investimentos no setor de habitação;

V - elaborar e propor mecanismos de participação e controle social das ações de habitação, incluindo a realização de seminários, de encontros e de conferências;

VI - promover e acompanhar ações para o desenvolvimento e a difusão tecnológica e para a melhoria da qualidade da cadeia produtiva da indústria da construção civil;

VII - coordenar e apoiar as atividades referentes à área de habitação no Conselho das Cidades;

VIII - exercer as atribuições inerentes ao Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação no âmbito da Secretaria, observada a legislação específica;

IX - apoiar a integração de programas e ações estaduais, distrital e municipais;

X - apoiar, em articulação com a Secretaria- Executiva, a participação do Ministério em órgãos colegiados, em assuntos inerentes à Secretaria;

XI - elaborar proposições legislativas sobre matérias técnicas de competência da Secretaria;

XII - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Secretaria, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

XIII - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro das ações e dos programas da Secretaria, e elaborar informações gerenciais para o processo de tomada de decisões;

XIV - apoiar tecnicamente o Ministro de Estado na condução do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

XV - propor ações que contribuam para a capacitação técnica dos profissionais e das instituições que atuam no setor habitacional;

XVI - administrar, operar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre habitação, promovendo a sua disseminação, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano;

XVII - identificar e propor metodologias para organizar informações sobre o déficit habitacional no Distrito Federal e nos Municípios; e

XVIII - apoiar as atividades do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.

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