Legislação

Decreto 8.927, de 08/12/2016

Art. 23

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 23

- Ao Departamento de Gestão de Riscos e Reabilitação Urbana compete:

I - conceber, estabelecer e implementar diretrizes, normas, políticas, procedimentos e ações relacionados à gestão de riscos de desastres naturais no planejamento urbano, em especial, ao deslizamento de encostas, à reabilitação urbana e à acessibilidade;

II - conceber e implementar programas, estabelecer critérios para a seleção e a priorização para os investimentos a fundo perdido e oriundos das demais fontes financiadoras, voltados à gestão de riscos de desastres naturais no planejamento urbano, à reabilitação urbana e à acessibilidade;

III - propor a formulação de programas de apoio e de capacitação técnica para as ações de desenvolvimento institucional voltados à gestão de riscos de desastres naturais no planejamento urbano, à reabilitação urbana e à acessibilidade;

IV - executar e acompanhar programas, políticas, procedimentos e ações relacionados à gestão de riscos de desastres naturais no planejamento urbano, à reabilitação urbana e à acessibilidade;

V - avaliar os resultados alcançados pelos programas, políticas, procedimentos e ações de sua competência;

VI - integrar as políticas relacionadas à gestão de riscos de desastres naturais no planejamento urbano e à reabilitação urbana, com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano, em articulação com o Ministério da Integração Nacional na parte de defesa civil;

VII - organizar e difundir informações para subsidiar os processos de planejamento e gestão relacionados à gestão de riscos de desastres naturais no planejamento urbano, à reabilitação urbana e à acessibilidade nas diferentes esferas de governo;

VIII - subsidiar e propor:

a) o aperfeiçoamento da legislação e dos mecanismos institucionais relacionados à gestão de riscos de desastres naturais no planejamento urbano, na reabilitação urbana e na acessibilidade; e

b) o desenvolvimento de estudos e pesquisas nas áreas de gestão de riscos de desastres naturais, planejamento urbano, reabilitação urbana e acessibilidade; e

IX - subsidiar a elaboração de publicações técnicas e de material de divulgação relacionados à gestão de riscos de desastres naturais no planejamento urbano, na reabilitação urbana e na acessibilidade.

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