Legislação

Decreto 8.927, de 08/12/2016

Art. 15

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- Ao Departamento de Planejamento e Regulação compete:

I - coordenar o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Nacional de Saneamento Básico;

II - administrar o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico;

III - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico municipais, estaduais e regionais;

IV - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos serviços de saneamento básico e de desenvolvimento institucional dos entes federados e das suas organizações na área de saneamento básico, incluindo prestação dos serviços, planejamento, regulação e fiscalização, sistemas de informações, participação e controle social;

V - propor diretrizes e critérios de seleção, analisar propostas e acompanhar a elaboração de planos de saneamento básico executados com fontes de recursos administrados pelo Ministério das Cidades;

VI - propor e implementar ações de assistência técnica a instituições do setor de saneamento;

VII - propor e implementar ações de capacitação técnica de agentes públicos, de agentes sociais, de profissionais e de instituições que atuam no setor de saneamento;

VIII - promover a realização de estudos e de pesquisas setoriais;

IX - elaborar, em conjunto com os demais departamentos da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, os relatórios de acompanhamento do gasto público federal no setor, como parte das atividades do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico;

X - fomentar e apoiar soluções de eficiência energética e de redução e controle de perdas de água;

XI - promover ações de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional, em temas relacionados ao saneamento;

XII - coordenar programas e ações, no âmbito da Secretaria, para a implementação do trabalho social dos programas de investimentos em saneamento básico;

XIII - participar de atividades, referentes à sua temática de atuação, junto a colegiados;

XIV - manter articulação com órgãos e com instituições do Governo federal, com objetivo de definir e alocar recursos, reformular, prorrogar ou cancelar ações em execução;

XV - promover parcerias, articulação e interlocução com o setor do saneamento, nas questões pertinentes à atuação da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; e

XVI - promover ações atinentes à supervisão regulatória dos serviços de saneamento básico.

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