Legislação

Decreto 8.927, de 08/12/2016

Art. 22

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- Departamento de Planejamento e Gestão Urbana compete:

I - promover planos, programas e ações voltados para a gestão das regiões metropolitanas, das aglomerações urbanas, das microrregiões e dos Municípios;

II - conceber e executar planos e programas de apoio e de capacitação técnica voltados ao desenvolvimento urbano;

III - incentivar e promover a instituição de fóruns metropolitanos para a formulação de políticas específicas destinadas às áreas metropolitanas;

IV - incentivar e promover modelos de gestão para o estabelecimento de parcerias e consorciamentos entre Municípios;

V - propor aperfeiçoamentos da legislação urbana de interesse urbanístico e dos instrumentos de desenvolvimento urbano;

VI - acompanhar a execução de programas, políticas, procedimentos e ações relacionados ao planejamento e à gestão urbana;

VII - avaliar qualitativa e quantitativamente os resultados alcançados por programas, políticas, procedimentos e ações de sua competência;

VIII - integrar as políticas relacionadas ao planejamento e à gestão urbana, inclusive no âmbito metropolitano, com as demais políticas públicas do Governo federal voltadas para o desenvolvimento urbano, em consonância com as demais Secretarias Nacionais do Ministério das Cidades;

IX - organizar e difundir informações para subsidiar os processos de planejamento e de gestão urbana nas diferentes esferas de governo;

X - promover e apoiar a elaboração de estudos e de pesquisas voltados ao desenvolvimento urbano;

XI - subsidiar a elaboração de publicações e de material de divulgação relacionados ao planejamento e à gestão urbana; e

XII - propor, formular e elaborar planos, programas e ações voltados à sustentabilidade socioambiental nas áreas urbanas, em especial nas regiões metropolitanas.

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