Legislação

Decreto 7.356, de 12/11/2010
(D.O. 12/11/2010)

Art. 25

- Constituem receitas do INPI:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - receitas de serviços prestados; e

III - receitas eventuais, produto de alienação de bens móveis ou imóveis.


Art. 26

- O patrimônio e as receitas do INPI serão utilizados na consecução de suas finalidades.