Legislação

Decreto 7.356, de 12/11/2010
(D.O. 12/11/2010)

Art. 22

- Ao Presidente do INPI incumbe:

I - representar o INPI em juízo ou fora dele;

II - aprovar a programação orçamentária, para encaminhamento aos órgãos competentes;

III - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, os em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas, nos termos da legislação em vigor;

IV - enviar a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;

V - representar o Instituto em foros nacionais e internacionais;

VI - pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial;

VII - submeter a Tabela de Retribuições dos Serviços prestados pelo INPI, relativos a propriedade industrial, para aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII - estabelecer os valores referentes aos Serviços de Registros de Programas de Computador da Tabela de Retribuições dos Serviços do INPI, na forma da legislação em vigor;

IX - decidir recursos e processos administrativos que alterem decisões primariamente tomadas pelos Diretores do INPI, na forma da legislação em vigor;

X - zelar pelo desenvolvimento, legitimidade e credibilidade interna e externa do INPI; e

XI - praticar os demais atos administrativos necessários ao funcionamento do INPI.


Art. 23

- Ao Vice-Presidente do INPI incumbe:

I - auxiliar o Presidente do INPI na condução das políticas do Instituto, na coordenação e na supervisão das Diretorias e das demais unidades da Autarquia;

II - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.


Art. 24

- Aos Diretores, aos Chefes de Gabinete, da Assessoria de Assuntos Econômicos e do Centro de Defesa da Propriedade Intelectual, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes do INPI incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e orientar, inclusive em caráter normativo, a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INPI.