Legislação

Decreto 7.356, de 12/11/2010
(D.O. 12/11/2010)

Art. 8º

- À Ouvidoria compete:

I - receber, analisar e dar tratamento adequado às reclamações, denúncias, elogios e sugestões e, quando necessário, encaminhar os pleitos às áreas competentes para atendimento;

II - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter o usuário informado, em relação ao definido no inciso I deste artigo, quando couber;

III - medir o nível de satisfação do usuário em relação ao atendimento prestado pela Ouvidoria por meio de sistema informatizado, realizando análises sobre seus resultados nos relatórios gerenciais que couberem;

IV - gerar e divulgar relatórios com dados gerenciais e gráficos estatísticos, que possibilitem a visualização da atuação do Instituto, identificando pontos críticos, contribuindo para a melhoria contínua da instituição;

V - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e, sempre que possível, sugerir a implementação de ações às áreas, visando à melhoria dos serviços oferecidos pelo INPI no cumprimento de suas finalidades;

VI - mediar, uma vez esgotados os demais canais de resolução internos do INPI, eventuais conflitos gerados nas relações de trabalho e na prestação de serviços do Instituto, quando demandada; e

VII - atuar como canal direto, ágil e imparcial para atendimento das demandas dos usuários do INPI.


Art. 9º

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do INPI, atuando nos processos em que a autarquia for autora, ré, oponente ou assistente, na forma disciplinada pela Advocacia-Geral da União;

II - fornecer, na forma de subsídios, os elementos de fato e de direito, inclusive cálculos e perícias, quando couber, necessários à atuação dos órgãos regionais da Procuradoria-Geral Federal, na defesa judicial dos direitos e interesses do INPI, na forma disciplinada pela Advocacia-Geral da União;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Presidente e aos órgãos da estrutura regimental do INPI, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

IV - orientar e apoiar a elaboração de minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo INPI;

V - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo INPI, em especial as normas que regem a propriedade intelectual;

VI - fixar, para os órgãos do INPI, a interpretação das normas relativas à propriedade industrial, bem como do ordenamento jurídico em geral, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação;

VII - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo INPI, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

VIII - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União;

IX - promover e coordenar, em conjunto com Centro de Defesa da Propriedade Intelectual, ações visando à disseminação de conhecimentos específicos do Sistema Legal de Proteção da Propriedade Intelectual e de Combate a Atos de Concorrência Desleal e a Infrações de Direitos de Propriedade Intelectual; e

X - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pela Advocacia-Geral da União.


Art. 10

- À Auditoria Interna compete verificar a conformidade às normas vigentes dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, de recursos humanos e operacional, e especificamente:

I - elaborar, submeter à aprovação do Presidente do INPI e executar adequadamente os Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna, na forma das normas em vigor, bem como os pertinentes Relatórios Anuais de Atividades de Auditoria Interna;

II - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade dos controles internos visando à garantia da regularidade dos atos administrativos, assim como pelo adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;

III - orientar ou proceder, quando determinado pelo Presidente do INPI, ao exame prévio dos atos administrativos de sua competência, sem prejuízo daquele eventualmente realizado pelo órgão jurídico, de modo a garantir a conformidade dos mesmos em relação à legislação específica e normas correlatas;

IV - orientar os gestores de bens e ordenadores de despesas, quando determinado pelo Presidente do INPI; e

V - orientar a elaboração das Prestações de Contas Anuais e emitir pareceres sobre eventuais Tomadas de Contas Especiais realizadas no âmbito do INPI.


Art. 11

- À Corregedoria compete:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do INPI;

II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;

III - encaminhar ao Presidente do INPI, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas forem demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;

V - avocar, de ofício ou mediante proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no INPI, bem como determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Presidente do INPI a avocação ou o reexame do feito; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.


Art. 12

- À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de tecnologia da informação do INPI;

II - propor diretrizes e normas e implementar a política de tecnologia da informação do INPI, observadas as orientações do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP;

III - representar institucionalmente o INPI em assuntos de tecnologia da informação, junto a órgãos do governo e da sociedade;

IV - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações de tecnologia da informação;

V - prover sistemas e infraestrutura de tecnologia da informação adequados ao INPI, observando os conceitos de segurança da informação e gerenciamento de riscos;

VI - normatizar a metodologia de desenvolvimento de sistemas informatizados;

VII - zelar pela eficácia dos processos operacionais, utilizando-se de tecnologia adequada;

VIII - avaliar e definir novas tecnologias visando a propor soluções atualizadas para o ambiente dos sistemas de informação;

IX - promover a cooperação, o intercâmbio de informações e a transferência de dados entre o INPI e demais instituições congêneres; e

X - realizar o acompanhamento técnico de contratos, convênios e projetos relacionados ao uso de tecnologia da informação.


Art. 13

- À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete:

I - elaborar, coordenar e supervisionar a política de comunicação do INPI;

II - desenvolver, coordenar e supervisionar as ações de promoção e de patrocínio do INPI;

III - assessorar a Presidência em assuntos relacionados à comunicação e à realização de eventos; e

IV - estabelecer e supervisionar as regras de uso da imagem institucional do INPI.

Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Coordenação-Geral de Comunicação Social observará as políticas e diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.


Art. 14

- À Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de gestão do sistema de planejamento e programação orçamentária;

II - coordenar o processo de planejamento estratégico;

III - manter intercâmbio com instituições e organismos públicos e privados que atuam nas áreas de planejamento, orçamento e avaliação institucional;

IV - prestar assessoramento às unidades da autarquia nas atividades referentes ao planejamento estratégico e à execução orçamentária;

V - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do INPI;

VI - planejar, elaborar, publicar e manter atualizados os dados estatísticos do INPI; e

VII - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover e acompanhar a execução das atividades de organização e inovação institucional.


Art. 15

- À Diretoria de Administração compete planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:

I - administração e desenvolvimento de recursos humanos;

II - aquisição de bens e serviços e de serviços gerais;

III - administração financeira e contabilidade federal; e

IV - arquitetura e engenharia e de responsabilidade socioambiental.