Legislação

Decreto 5.040, de 07/04/2004
(D.O. 08/04/2004)

Art. 23

- Constituem patrimônio do IPHAN:

I - os acervos das extintas Secretarias do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – SPHAN e da Fundação Nacional Pró-Memória – PRÓ-MEMÓRIA; e

II - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.


Art. 24

- Os recursos financeiros do IPHAN são provenientes de:

I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;

II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;

III - produto da arrecadação das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural; e

IV - outras receitas, inclusive doações.


Art. 25

- O patrimônio e os recursos do IPHAN serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.