Legislação
Decreto 5.040, de 07/04/2004
(D.O. 08/04/2004)
Art. 23
- Constituem patrimônio do IPHAN:
I - os acervos das extintas Secretarias do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – SPHAN e da Fundação Nacional Pró-Memória – PRÓ-MEMÓRIA; e
II - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.
Art. 24
- Os recursos financeiros do IPHAN são provenientes de:
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;
II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;
III - produto da arrecadação das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural; e
IV - outras receitas, inclusive doações.
Art. 25
- O patrimônio e os recursos do IPHAN serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.