Legislação

Decreto 5.040, de 07/04/2004
(D.O. 08/04/2004)

Art. 19

- Às Unidades Especiais compete propor e desenvolver as ações voltadas para preservação e difusão dos respectivos acervos culturais, desenvolver atividades educacionais e culturais e manter intercâmbio no País e no exterior, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Museus e Centros Culturais.

Parágrafo único - As ações e projetos do Centro Nacional de Cultura Popular serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Patrimônio Imaterial.


Art. 20

- Às Superintendências Regionais compete executar as ações de identificação, inventário, proteção, conservação e promoção do patrimônio cultural, no âmbito da respectiva jurisdição, e, ainda:

I - analisar e aprovar projetos de intervenção em áreas ou bens protegidos;

II - exercer a fiscalização, determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor e aplicar sanções legais, bem como proceder à liberação de bens culturais, exceto os protegidos;

III - participar, com os Departamentos, da elaboração de critérios e padrões técnicos para conservação e intervenção no patrimônio cultural; e

IV - instruir as propostas de tombamento de bens culturais de natureza material e, eventualmente, de registro de bens culturais de natureza imaterial.