Legislação

Decreto 5.040, de 07/04/2004
(D.O. 08/04/2004)

Art. 11

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria Geral Federal, compete em âmbito nacional:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do IPHAN;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da estrutura regimental do IPHAN, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93; e

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPHAN, encaminhando-os para inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 12

- À Auditoria Interna compete:

I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e

III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.


Art. 13

- Ao Departamento de Planejamento e Administração compete:

I - propor diretrizes e normas administrativas;

II - gerenciar programas e projetos na área de sua competência;

III - executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças, arrecadação, contabilidade, de logística, de protocolo-geral, de modernização administrativa, de informação e informática; e

IV - administrar e proporcionar o desenvolvimento dos recursos humanos.