Legislação

Decreto 5.040, de 07/04/2004
(D.O. 08/04/2004)

Art. 8º

- À Diretoria compete:

I - estabelecer diretrizes e estratégias do IPHAN;

II - estabelecer diretrizes programáticas relativas às atividades das Unidades Descentralizadas;

III - examinar, opinar e decidir sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais;

IV - deliberar sobre:

a) a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;

b) questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria;

c) o plano anual ou plurianual de ação do IPHAN e a proposta orçamentária;

d) o relatório anual e a prestação de contas;

e) a atualização do valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural, ouvido o Ministério da Fazenda;

f) a área de jurisdição das Superintendências Regionais; e

g) o programa de formação, treinamento e capacitação técnica;

V - aprovar os critérios e os procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades; e

VI - zelar pelo cumprimento do regimento interno do IPHAN e aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo.


Art. 9º

- Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e decidir sobre questões relacionadas ao tombamento, ao registro de bens culturais de natureza imaterial e à saída de bens culturais do País e opinar acerca de outras questões relevantes propostas pelo Presidente.