Legislação

Decreto 5.040, de 07/04/2004
(D.O. 08/04/2004)

Art. 8º

- À Diretoria compete:

I - estabelecer diretrizes e estratégias do IPHAN;

II - estabelecer diretrizes programáticas relativas às atividades das Unidades Descentralizadas;

III - examinar, opinar e decidir sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais;

IV - deliberar sobre:

a) a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;

b) questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria;

c) o plano anual ou plurianual de ação do IPHAN e a proposta orçamentária;

d) o relatório anual e a prestação de contas;

e) a atualização do valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural, ouvido o Ministério da Fazenda;

f) a área de jurisdição das Superintendências Regionais; e

g) o programa de formação, treinamento e capacitação técnica;

V - aprovar os critérios e os procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades; e

VI - zelar pelo cumprimento do regimento interno do IPHAN e aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo.


Art. 9º

- Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e decidir sobre questões relacionadas ao tombamento, ao registro de bens culturais de natureza imaterial e à saída de bens culturais do País e opinar acerca de outras questões relevantes propostas pelo Presidente.


Art. 10

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente institucional bem como da articulação e interlocução da Presidência com os Departamentos, Unidades Descentralizadas e público externo; e

III - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Consultivo.


Art. 11

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria Geral Federal, compete em âmbito nacional:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do IPHAN;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da estrutura regimental do IPHAN, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93; e

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPHAN, encaminhando-os para inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 12

- À Auditoria Interna compete:

I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e

III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.


Art. 13

- Ao Departamento de Planejamento e Administração compete:

I - propor diretrizes e normas administrativas;

II - gerenciar programas e projetos na área de sua competência;

III - executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças, arrecadação, contabilidade, de logística, de protocolo-geral, de modernização administrativa, de informação e informática; e

IV - administrar e proporcionar o desenvolvimento dos recursos humanos.


Art. 14

- Ao Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização compete:

I - propor diretrizes e critérios, gerenciar programas, projetos e ações nas áreas de identificação, gestão, proteção e conservação de bens culturais de natureza material;

II - orientar, acompanhar e avaliar as intervenções em bens culturais de natureza material, autorizadas ou executadas por meio das Superintendências Regionais;

III - emitir parecer no âmbito dos processos de tombamento e de outras formas de acautelamento;

IV - conceder a permissão ou autorização necessária ao licenciamento de projetos de pesquisa arqueológica, com base em parecer emitido pelas Superintendências Regionais;

V - acompanhar, por meio das Superintendências, as pesquisas arqueológicas realizadas em território nacional;

VI - tornar disponíveis as informações produzidas sobre os bens culturais de natureza material;

VII - propor normas de procedimento, responsabilidades e obrigações para a salvaguarda do patrimônio material;

VIII - desenvolver, fomentar e promover estudos e pesquisas, assim como metodologias de inventário, que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural brasileiro de natureza material;

IX - propor procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades, bem como avaliar as medidas mitigatórias e compensatórias pelo não-cumprimento das ações necessárias à proteção do patrimônio material; e

X - acompanhar e avaliar as ações de fiscalização, executadas por meio das Superintendências Regionais.

Parágrafo único - O patrimônio cultural material compreende os bens imóveis, sítios urbanos, bens móveis e integrados, arqueológicos e paisagísticos, tombados ou legalmente protegidos.


Art. 15

- Ao Departamento do Patrimônio Imaterial compete:

I - propor diretrizes e critérios, gerenciar programas, projetos e ações nas áreas de identificação, de reconhecimento, acompanhamento e valorização do patrimônio imaterial, na forma da legislação pertinente;

II - implementar o Inventário Nacional de Referências Culturais, tendo em vista o reconhecimento de novos bens por meio do Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial;

III - acompanhar a instrução técnica e emitir parecer sobre as propostas de registro de bens culturais de natureza imaterial;

IV - desenvolver, fomentar e promover estudos e pesquisas, assim como metodologias de inventário, que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural de natureza imaterial;

V - tornar disponíveis as informações produzidas sobre os bens culturais de natureza imaterial; e

VI - gerenciar e executar o Programa Nacional de Patrimônio Imaterial.

Parágrafo único - O patrimônio cultural de natureza imaterial compreende os saberes, as celebrações e as formas de expressão e lugares portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.


Art. 16

- Ao Departamento de Museus e Centros Culturais compete:

I - propor diretrizes para a identificação, preservação e gestão dos museus e centros culturais do IPHAN;

II - gerenciar e implementar ações visando o desenvolvimento das unidades especiais e museus subordinados às Superintendências Regionais;

III - integrar as ações desenvolvidas pelos Museus e Centros Culturais do IPHAN com as demais unidades componentes da sua estrutura, visando à cooperação e o aperfeiçoamento técnico;

IV - gerenciar e implementar ações voltadas para preservação, aquisição, difusão e circulação de acervos e dinamização de espaços culturais, considerando a natureza e finalidade de cada unidade museológica e centro cultural;

V - formular diretrizes para o desenvolvimento de atividades educacionais e culturais, a serem implementadas pelos museus e centros culturais do IPHAN;

VI - acompanhar e controlar a movimentação de acervos museológicos;

VII - fomentar e acompanhar a curadoria e a difusão das coleções de bens arqueológicos;

VIII - estabelecer critérios técnicos museológicos para a guarda de bens arqueológicos;

IX - estabelecer critérios e normas para uso e cessão de uso dos acervos e espaços culturais;

X - emitir parecer em processos de saída de obra de arte do País de bens culturais integrantes de acervos dos museus; e

XI - manter o intercâmbio no País e no exterior visando a difusão dos museus e centros culturais do IPHAN.

Parágrafo único - Para efeito do estabelecido neste artigo, incluem-se os museus subordinados às Superintendências Regionais.


Art. 17

- À Coordenação-Geral de Promoção do Patrimônio Cultural compete:

I - propor diretrizes, articular e orientar a execução das ações visando a promoção do patrimônio cultural;

II - definir e gerenciar o uso da aplicação da identidade visual do IPHAN;

III - coordenar a execução das ações visando a organização e a difusão de informações do patrimônio cultural;

IV - coordenar o intercâmbio nacional e internacional para o incremento da gestão e preservação do patrimônio cultural; e

V - coordenar a editoração do IPHAN.


Art. 18

- À Coordenação-Geral de Pesquisa, Documentação e Referência compete:

I - desenvolver e fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural brasileiro e sua proteção, conforme diretrizes estabelecidas pela Diretoria;

II - promover a geração, sistematização, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao patrimônio cultural brasileiro;

III - manter e gerenciar os arquivos e bibliotecas da área central e apoiar e orientar aqueles das unidades descentralizadas;

IV - propor diretrizes e estabelecer critérios e padrões técnicos para preservação de acervos bibliográficos e arquivísticos do IPHAN;

V - orientar a formulação e execução de ações visando à gestão dos acervos arquivísticos e bibliográficos; e

VI - manter atualizados e disponíveis os registros e cadastros nacionais do IPHAN.


Art. 19

- Às Unidades Especiais compete propor e desenvolver as ações voltadas para preservação e difusão dos respectivos acervos culturais, desenvolver atividades educacionais e culturais e manter intercâmbio no País e no exterior, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Museus e Centros Culturais.

Parágrafo único - As ações e projetos do Centro Nacional de Cultura Popular serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Patrimônio Imaterial.


Art. 20

- Às Superintendências Regionais compete executar as ações de identificação, inventário, proteção, conservação e promoção do patrimônio cultural, no âmbito da respectiva jurisdição, e, ainda:

I - analisar e aprovar projetos de intervenção em áreas ou bens protegidos;

II - exercer a fiscalização, determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor e aplicar sanções legais, bem como proceder à liberação de bens culturais, exceto os protegidos;

III - participar, com os Departamentos, da elaboração de critérios e padrões técnicos para conservação e intervenção no patrimônio cultural; e

IV - instruir as propostas de tombamento de bens culturais de natureza material e, eventualmente, de registro de bens culturais de natureza imaterial.